CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO IV · DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL DOS LIVROS
LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 822 - § 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comu - nicação social.
§ 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.
§ 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à ação pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus.
Cân. 823 - § 1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comunicação social; têm, também, o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar os escritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes.
§ 2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer in- dividualmente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências Episcopais, com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igreja relativamente a todo o povo de Deus.
Cân. 824 - § 1. Se não se determinar outra coisa, o Ordinário do lugar, a quem deve ser pedida a licença ou aprovação para a edição de livros em conformidade com os cânones deste título é o Ordinário do lugar próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros se publicam.
§ 2. O que se prescreve nos cânones deste título acerca dos livros, deve aplicar-se também a quaisquer escritos destinados à divulgação pública, a não ser que conste outra coisa.
Cân. 825 - § 1. Os livros das sagradas Escrituras não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência Episcopal; do mesmo modo, para serem editadas as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, requer-se a aprovação da mesma autoridade, e devem ainda ter notas com explicações necessárias e suficientes.
§ 2. Com licença da Conferência Episcopal, os fiéis católicos podem preparar e editar, em colaboração com os irmãos separados, versões das sagradas Escrituras, anotadas com as explicações convenientes.
Cân. 826 - § 1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do c. 838.
§ 2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada, por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados.
§ 3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis.
Cân. 827 - § 1. Para se editarem catecismos ou outros escritos destina- dos ao ensino da catequese, ou as suas versões, requer-se a aprovação do Ordinário do lugar, sem prejuízo do prescrito no c. 775 § 2.
§ 2. Se não tiverem sido editados com a aprovação da competente au- toridade eclesiástica, ou por esta depois aprovados, não podem utilizar-se nas escolas elementares, médias ou superiores como livros de texto, em que se baseie o ensino, os que versem questões relativas à sagrada Escritura, teologia, direito canónico, história eclesiástica e às disciplinas religiosas ou morais.
§ 3. Recomenda-se que os livros que versem as matérias referidas no
§ 2, embora se não utilizem como textos para o ensino, e ainda os escritos em que se trate de algum ponto que diga especial respeito à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário do lugar.
§ 4. Nas igrejas ou nos oratórios não se podem expor, vender ou distribuir livros ou outros escritos acerca de questões de religião ou de moral, que não tenham sido editados com licença da competente autoridade eclesiástica ou por esta depois aprovados.
Cân. 828 - Não é permitido reeditar coleções de decretos ou atos publi- cados por alguma autoridade eclesiástica, sem se obter previamente licença da mesma autoridade e sem se observarem as condições por ela prescritas.
Cân. 829 - A aprovação ou a licença para editar alguma obra vale para o texto original, mas não para as novas edições ou versões da mesma.
Cân. 830 - § 1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência Episcopal pode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, reta doutrina e prudência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar.
§ 2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a aceção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou dos costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.
§ 3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o seu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razões da recusa.
Cân. 831 - § 1. A não ser por causa justa e razoável, os fiéis nada escre- vam em diários, revistas ou publicações periódicas que manifestamente costumam atacar a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos institutos religiosos só com licença do Ordinário do lugar.
§ 2. Compete à Conferência Episcopal estabelecer normas acerca dos requisitos para que os clérigos e os membros dos institutos religiosos possam tomar parte na exposição, por via radiofónica ou televisiva, de questões relativas à doutrina católica ou à moral.
Cân. 832 - Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escritos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença do Superior maior segundo as normas das constituições.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
