DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E DOS OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES

LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

Cân. 807 - A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contribuam para uma mais alta cultura dos homens e para a promoção mais plena da pessoa humana, e ainda para o cumprimento do múnus de ensinar da própria Igreja.

Cân. 808 - Nenhuma universidade, mesmo católica de facto, assuma o título ou o nome de universidade católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 809 - As Conferências Episcopais procurem que, se for possível e conveniente, existam universidades ou pelo menos faculdades, harmonio- samente distribuídas pelo respetivo território, nas quais se investiguem e se ensinem várias disciplinas, salvaguardada a sua autonomia científica e tendo em conta a doutrina católica.

Cân. 810 - § 1. A autoridade, que seja competente segundo os estatutos, tem o dever de providenciar para que nas universidades católicas sejam nomeados docentes que, além da idoneidade científica e pedagógica, se distingam pela integridade da doutrina e pela probidade de vida, de forma que, se faltarem estes requisitos, e observado o processo estabelecido nos estatutos, sejam removidos do cargo.

§ 2. As Conferências Episcopais e os Bispos diocesanos interessados têm o dever e o direito de vigiar para que, nestas universidades, se observem fielmente os princípios da doutrina católica.

Cân. 811 - § 1. Procure a autoridade eclesiástica competente que nas universidades católicas se erija a faculdade ou o instituto ou, pelo menos, a cadeira de teologia, em que se ministrem lições mesmo aos alunos leigos.

§ 2. Em todas as universidades católicas haja lições em que se tratem as principais questões teológicas, relacionadas com as disciplinas professadas nessas faculdades.

Cân. 812 - Os que ensinam disciplinas teológicas em quaisquer institutos de estudos superiores necessitam de mandato da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 813 - O Bispo diocesano exerça intenso cuidado pastoral sobre os estudantes, até mesmo com a criação de uma paróquia ou, ao menos, por meio de sacerdotes para tanto estavelmente destinados e proveja para que, junto das universidades, mesmo não católicas, haja centros universitários, para prestar auxílio, sobretudo espiritual, à juventude.

Cân. 814 - As prescrições relativas às universidades aplicam-se também, de igual modo, aos outros institutos de estudos superiores.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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