CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DAS ESCOLAS
LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 796 - § 1. De entre os meios para cultivar a educação, os fiéis tenham em grande apreço as escolas, que constituem o principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de educar.
§ 2. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das escolas, às quais confiaram a educação dos filhos; por sua vez, os pro- fessores, no desempenho da sua missão, colaborem com os pais que, de bom grado, devem ser ouvidos e cujas associações ou assembleias cumpre estabelecer e estimar muito.
Cân. 797 - Importa que os pais, na escolha das escolas, gozem de ver - dadeira liberdade; por isso, os fiéis devem mostrar-se solícitos de que a sociedade civil reconheça esta liberdade dos pais e que, observada a justiça distributiva, seja também assegurada com subsídios.
Cân. 798 - Os pais confiem os filhos às escolas em que se ministre edu- cação católica; se o não puderem fazer, têm obrigação de procurar que, fora das escolas, se proveja à devida educação católica dos mesmos.
Cân. 799 - Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orien - tadoras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais.
Cân. 800 - § 1. A Igreja tem o direito de fundar e dirigir escolas de qual- quer disciplina, género e grau.
§ 2. Os fiéis fomentem as escolas católicas cooperando, na medida das suas forças, para a fundação e manutenção das mesmas.
Cân. 801 - Os institutos religiosos que têm por missão própria a educa- ção, mantendo com fidelidade esta sua missão, esforcem-se por se dedicar à educação católica, mesmo por meio de escolas suas, fundadas com o consentimento do Bispo diocesano.
Cân. 802 - § 1. Se não houver escolas em que se ministre educação impregnada de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem.
§ 2. Onde for conveniente, o Bispo diocesano providencie para que se fundem também escolas profissionais e técnicas, ou outras exigidas por necessidades especiais.
Cân. 803 - § 1. Por escola católica entende-se a que é dirigida pela au - toridade eclesiástica competente ou por uma pessoa jurídica eclesiástica pública, ou a que a autoridade eclesiástica, por meio de documento escrito, como tal reconhece.
§ 2. Importa que a instrução e a educação na escola católica se funda - mente nos princípios da doutrina católica; os professores primem pela reta doutrina e pela probidade de vida.
§ 3. Nenhuma escola, mesmo que de facto católica, ostente o nome de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 804 - § 1. Está sujeita à autoridade da Igreja não só a instrução e a educação religiosa católica que se proporcione em qualquer escola mas, também, a que se difunde por meio dos vários meios de comunicação social; compete à Conferência Episcopal estabelecer normas gerais de ação nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela.
§ 2. O Ordinário do lugar mostre-se solícito por que os professores esco- lhidos para ministrar o ensino religioso nas escolas, mesmo não católicas, sobressaiam pela exatidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pelas qualidades pedagógicas.
Cân. 805 - O Ordinário do lugar tem o direito de nomear ou aprovar os professores de religião para a sua diocese, e ainda, se motivos de religião ou de costumes o reclamarem, o direito de os remover ou de exigir que sejam removidos.
Cân. 806 - § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de vigiar e visitar as escolas católicas situadas no seu território, mesmo as fundadas ou dirigidas por membros dos institutos religiosos; compete-lhe ainda promulgar pres- crições relativas ao ordenamento geral das escolas católicas; tais prescrições valem também para as escolas dirigidas pelos religiosos, salva a autonomia dos mesmos no regime interno dessas escolas.
§ 2. Procurem os diretores das escolas católicas, sob a vigilância do Ordi- nário do lugar, que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspeto científico, ao menos do mesmo nível que o das outras escolas da região.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
