CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA
LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 773 - É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pela instrução doutrinal e experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e operosa.
Cân. 774 - § 1. A solicitude da catequese, sob a orientação da legítima autoridade eclesiástica, compete a todos os membros da Igreja segundo a parte pertencente a cada um.
§ 2. Antes de todos, os pais têm obrigação de, com a palavra e o exemplo, formar os filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação recai sobre aqueles que fazem as vezes dos pais e sobre os padrinhos.
Cân. 775 - § 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, com- pete ao Bispo diocesano estabelecer normas acerca do ensino da catequese e providenciar para que se encontrem disponíveis os instrumentos apropriados para a catequese, preparando até um catecismo, se isso se julgar oportuno, e fomentar e coordenar as atividades catequéticas.
§ 2. Compete à Conferência Episcopal, se o julgar oportuno, procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a confirmação prévia da Sé Apostólica.
§ 3. Junto da Conferência Episcopal pode constituir-se um secretariado para a catequese, cujo múnus principal seja o de prestar auxílio às várias dioceses em matéria catequética.
Cân. 776 - O pároco, em razão do ofício, tem obrigação de procurar a formação catequética dos adultos, dos jovens e das crianças; para tanto solicite a colaboração dos clérigos adscritos à paróquia, dos membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, tendo em consideração a índole de cada instituto, e ainda dos fiéis leigos, prin - cipalmente dos catequistas; todos estes não se recusem a prestar de boa vontade a sua cooperação, a não ser que estejam legitimamente impedidos. Promova e fomente o papel dos pais na catequese familiar, a que se refere o c. 774 § 2.
Cân. 777 - De modo peculiar, e tendo em atenção as normas dadas pelo Bispo diocesano, o pároco procure:
1.º que se ministre uma catequese apropriada para a celebração dos sacramentos;
2.º que as crianças, graças à formação catequética ministrada durante o tempo conveniente, se preparem devidamente para a primeira receção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia e, também, para o sacramento da confirmação;
3.º que as mesmas, depois de recebida a primeira comunhão, adquiram uma formação catequética mais ampla e aprofundada;
4.º que a instrução catequética, na medida em que a sua condição o permita, seja também ministrada às pessoas portadoras de deficiência, de corpo ou de espírito;
5.º que a fé dos jovens e dos adultos seja preservada, esclarecida e desenvolvida por formas e iniciativas várias.
Cân. 778 - Procurem os Superiores religiosos e das sociedades de vida apostólica que nas suas igrejas e escolas e noutras obras que, por qualquer forma lhes estejam confiadas, se ministre cuidadosamente a instrução catequética.
Cân. 779 - Ministre-se a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didáticos e instrumentos de comunicação social que pareçam mais eficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade e condições de vida, apreendam mais profundamente a doutrina católica e a possam traduzir melhor na prática.
Cân. 780 - Os Ordinários dos lugares procurem que os catequistas se preparem devidamente para o bom desempenho da sua missão, recebam uma formação continuada, conheçam convenientemente a doutrina da Igreja e aprendam também, na teoria e na prática, os métodos próprios das disciplinas pedagógicas.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
