DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO II · DA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA

LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

Cân. 781 - Sendo toda a Igreja, por sua natureza, missionária e a obra da evangelização dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, cons- cientes da sua própria responsabilidade, assumam a sua quota-parte na obra missionária.

Cân. 782 - § 1. Ao Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal competem a direção suprema e a coordenação das iniciativas e atividades respeitantes à obra das missões e à cooperação missionária.

§ 2. Todos e cada um dos Bispos, como responsáveis pela Igreja universal e por todas as Igrejas, tenham solicitude peculiar pela obra das missões, sobretudo suscitando, fomentando e apoiando as iniciativas missionárias na própria Igreja particular.

Cân. 783 - Os membros dos institutos de vida consagrada, visto estarem dedicados, em virtude da sua consagração, ao serviço da Igreja, têm obriga- ção de trabalhar, de modo especial, segundo a índole própria do instituto, na ação missionária.

Cân. 784 - Os missionários, isto é, aqueles que são enviados pela autori- dade eclesiástica competente para realizarem a obra missionária, podem ser escolhidos de entre os autóctones ou não, clérigos seculares, ou membros dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, ou outros fiéis leigos.

Cân. 785 - § 1. Para a realização da obra missionária escolham-se cate- quistas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos atos litúrgicos e de obras de caridade.

§ 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.

Cân. 786 - A ação propriamente missionária, pela qual a Igreja se im - planta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja principalmente por meio do envio de pregadores do Evangelho até as novas Igrejas se encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas de forças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra da evangelização.

Cân. 787 - § 1. Os missionários, com o testemunho da vida e da palavra, estabeleçam um diálogo sincero com os que não acreditam em Cristo, para que, mediante processos adaptados ao seu engenho e cultura, se lhes abram caminhos pelos quais possam ser levados ao conhecimento da mensagem evangélica.

§ 2. Procurem ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para receber a mensagem evangélica, de modo que, quando eles o pedirem livremente, possam ser admitidos a receber o batismo.

Cân. 788 - § 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenado, sejam admitidos com as cerimónias litúrgicas ao catecumenado, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim.

§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida cristã, iniciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.

§ 3. Compete às Conferências Episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenado, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.

Cân. 789 - Formem-se os neófitos, por meio de uma conveniente ins - trução, para conhecerem mais intimamente a verdade evangélica e para cumprirem os deveres assumidos ao receberem o batismo; impregnem-se do amor sincero a Cristo e à sua Igreja.

Cân. 790 - § 1. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano:

1.º promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à atividade missionária;

2.º procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à ação missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão.

§ 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n. 1.

Cân. 791 - Em todas as dioceses, a fim de fomentar a cooperação mis - sionária:

1.º promovam-se as vocações missionárias;

2.º nomeie-se um sacerdote para promover eficazmente as atividades em favor das missões, especialmente as Obras Missionárias Pontifícias;

3.º celebre-se o dia anual das missões;

4.º entregue-se, todos os anos, uma esmola conveniente para as missões, a remeter à Santa Sé.

Cân. 792 - As Conferências Episcopais fundem e promovam obras em favor daqueles que das terras de missão, por motivo de trabalho ou de estu- dos, vêm residir no seu território, para que sejam recebidos fraternalmente e auxiliados com os cuidados pastorais convenientes.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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