CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS
LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 762 - Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela palavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujos principais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus.
Cân. 763 - Os Bispos têm o direito de pregar a palavra de Deus em toda a parte, sem excluir as igrejas e oratórios dos institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo do lugar em casos particulares se oponha expressamente.
Cân. 764 - Salvo o prescrito no c. 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou retirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.
Cân. 765 - Para pregar aos religiosos nas suas igrejas ou oratórios, re - quer-se licença do Superior competente segundo as constituições.
Cân. 766 - Os leigos podem ser admitidos a pregar na igreja ou oratório se, em determinadas circunstâncias, a necessidade o exigir ou, em casos particulares, a utilidade o aconselhar, segundo as prescrições da Conferência Episcopal, e salvo o c. 767 § 1.
Cân. 767 - § 1. Entre as várias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; expo- nham-se nela, no decorrer do ano litúrgico e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.
§ 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se ce - lebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave.
§ 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, so - bretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso.
§ 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram religiosamente estas prescrições.
Cân. 768 - Os pregadores da palavra de Deus proponham aos fiéis, em primeiro lugar, o que lhes compete crer e praticar para a glória de Deus e a salvação dos homens.
§ 2. Exponham também aos fiéis a doutrina proposta pelo magistério da Igreja acerca da dignidade e liberdade da pessoa humana, da unidade e estabilidade da família e das suas funções, das obrigações respeitantes aos homens reunidos em sociedade, e ainda acerca do modo de dispor as coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.
Cân. 769 - Proponha-se a doutrina cristã de modo apropriado à condição dos ouvintes e de forma adaptada às necessidades dos tempos.
Cân. 770 - Os párocos, em tempos determinados, segundo as prescrições do Bispo diocesano, organizem pregações, chamadas exercícios espirituais e sagradas missões, ou outras formas de pregação adaptadas às necessidades.
Cân. 771 - § 1. Os pastores de almas, e em especial os Bispos e os párocos, mostrem-se solícitos para que a palavra de Deus seja anunciada também àqueles fiéis que, pela sua condição de vida, não desfrutem suficientemente da cura pastoral comum e ordinária, ou mesmo dela careçam inteiramente.
§ 2. Providenciem também para que o anúncio do Evangelho chegue aos não crentes que residem no seu território, já que a cura de almas os deve abranger do mesmo modo que aos fiéis.
Cân. 772 - § 1. No respeitante ao exercício da pregação sejam, por todos, observadas as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência Episcopal.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
