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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

LIVRO III · DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

Cân. 747 - § 1. A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, perscrutas- se mais intimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e o direito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos, utilizando até os próprios meios de comunicação social.

§ 2. À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.

Cân. 748 - § 1. Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina, têm obrigação e gozam do direito de a abraçar e observar.

§ 2. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.

Cân. 749 - § 1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infali- bilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por um ato definitivo que tem de ser aceite, uma doutrina acerca da fé ou dos costumes.

§ 2. O Colégio dos Bispos goza, também, de infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram que tem de ser aceite definitivamente, para toda a Igreja, uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente.

§ 3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente.

Cân. 750 – §1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que está contido na Palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§2. Deve-se, ainda, firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

Cân. 751 - Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o batismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.

Cân. 752 - Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve, contudo, prestar-se religioso obséquio da inteligência e da vontade àquela doutrina que, quer o Sumo Pontífice, quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.

Cân. 753 - Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os membros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são, contudo, doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos.

Cân. 754 - Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para condenar opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.

Cân. 755 - § 1. Compete, em primeiro lugar, a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica fomentar e dirigir o movimento ecuménico entre os ca - tólicos, cujo fim é a restauração da unidade entre todos os cristãos, que a Igreja por vontade de Cristo está obrigada a promover.

§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, segundo as normas do direito, às Conferências Episcopais promover a mesma unidade e, segundo as vá - rias necessidades e oportunidades das circunstâncias, estabelecer normas práticas, tendo em atenção as prescrições da suprema autoridade da Igreja.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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