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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

SECÇÃO II · DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 731 - § 1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, pros- seguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade.

§ 2. Entre elas há sociedades cujos membros assumem os conselhos evangélicos mediante um vínculo determinado pelas constituições.

Cân. 732 - O que se prescreve nos cc. 578-597 e 606 aplica-se às socie- dades de vida apostólica, salvaguardada a natureza de cada sociedade; às sociedades referidas no cc. 731 § 2, aplicam-se ainda os cc. 598-602.

Cân. 733 - § 1. A ereção de uma casa e a constituição de uma comu - nidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento prévio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado para a supressão da mesma.

§ 2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao menos um oratório no qual se celebre e conserve a santíssima Eucaristia.

Cân. 734 - O governo da sociedade é determinado pelas constituições, observados, segundo a natureza de cada sociedade, os cc. 617-633.

Cân. 735 - § 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.

§ 2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos cc. 642-645.

§ 3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspeto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.

Cân. 736 - § 1. Nas sociedades clericais, os clérigos incardinam-se na própria sociedade, a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.

§ 2. No concernente às normas para os estudos e para a receção das ordens, observem-se as normas dos clérigos seculares, sem prejuízo do § 1.

Cân. 737 - A incorporação importa, da parte dos membros, obrigações e direitos definidos nas constituições e, da parte da sociedade, o cuidado de conduzir de acordo com as constituições os seus membros ao fim da própria vocação.

Cân. 738 - § 1. No concernente à vida interna e à disciplina da socieda- de, todos os membros estão subordinados aos Moderadores próprios, nos termos das constituições.

§ 2. Estão também sujeitos ao Bispo diocesano no concernente ao culto público, à cura de almas e demais obras de apostolado, tendo em conta os cc. 679-683.

§ 3. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo próprio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares.

Cân. 739 - Os membros, para além das obrigações a que se encontram sujeitos enquanto membros, de acordo com as constituições, estão sub - metidos às obrigações comuns dos clérigos, a não ser que da natureza da matéria ou do contexto das palavras conste outra coisa.

Cân. 740 - Os membros devem residir numa casa ou comunidade le - gitimamente constituída e observar a vida comum, nos termos do direito próprio, pelo qual também se regem as ausências da casa ou da comunidade.

Cân. 741 - § 1. As sociedades e, a não ser que as constituições estipulem outra coisa, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos ter- mos das prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, dos cc. 636, 638 e 639 e bem assim do direito próprio.

§ 2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros ca - pazes de adquirir, possuir, administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aos próprios advier em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade.

Cân. 742 - A saída e a demissão dum membro ainda não incorporado definitivamente regulam-se pelas constituições da sociedade.

Cân. 743 - Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação, sem prejuízo do prescrito no c. 693, a não ser que pelas constituições tal esteja reservado à Santa Sé.

Cân. 744 - § 1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está, do mesmo modo, reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se, entretanto, suspensos os direitos e as obri- gações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.

§ 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer.

Cân. 745 - O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não para além de três anos, ficando, entretanto, suspensos os direitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição; permanece, no entanto, sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo, requer-se, além disso, o consentimento do Ordinário do lugar onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece.

Cân. 746 - Para a demissão dum membro definitivamente incorporado observem-se os cc. 694-704 com as devidas adaptações.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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