CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO III · DOS INSTITUTOS SECULARES
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 710 - Instituto secular é o instituto de vida consagrada no qual os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir para a santificação do mundo sobretudo a partir de dentro.
Cân. 711 - O membro do instituto secular, pela sua consagração, não altera a condição canónica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuízo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.
Cân. 712 - Salvaguardadas as prescrições dos cc. 598-601, as constituições estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos víncu- los acarretam, mantendo sempre na forma de vida a secularidade própria do instituto.
Cân. 713 - § 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a pró- pria consagração na atividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e incremento do corpo de Cristo.
§ 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial.
§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada, so - bretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.
Cân. 714 - Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias do mundo quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraterna nos termos das constituições.
Cân. 715 - § 1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.
§ 2. Os que são incardinados no instituto nos termos do c. 266 § 3, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, depen- dem do Bispo como se fossem religiosos.
Cân. 716 - § 1. Todos os membros participem ativamente na vida do instituto, segundo o direito próprio.
§ 2. Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procurando com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.
Cân. 717 - § 1. As constituições prescrevam o modo próprio de governo, o tempo durante o qual os Moderadores desempenhem o ofício, e deter - minem o modo como devem ser designados.
§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo se não estiver defi - nitivamente incorporado.
§ 3. Os que estão à frente do governo do instituto procurem que se ob- serve a unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros.
Cân. 718 - A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fomentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, Dos bens temporais de Igreja, e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo, o direito próprio determine as obrigações, especialmente económicas, do instituto para com os membros que ao mesmo consagram o seu trabalho.
Cân. 719 - § 1. Para que os membros correspondam fielmente à sua vo- cação e para que a sua ação apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escrituras Sagradas, observem os tempos de retiro anual e pra- tiquem os demais exercícios espirituais, de acordo com o direito próprio.
§ 2. A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.
§ 3. Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência e rece- bam-no frequentemente.
§ 4. Procurem a necessária direção da consciência com liberdade, e, se assim o desejarem, peçam ainda aos seus Moderadores conselhos do mesmo género.
Cân. 720 - O direito de admitir ao instituto, tanto para a provação como para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com o seu conselho, nos termos das constituições.
Cân. 721 - § 1. É invalidamente admitido à provação inicial:
1.º quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2.º quem atualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica;
3.º o cônjuge durante o matrimónio.
§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão, mesmo para a validade, ou impor condições.
§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, deve possuir a maturi- dade que é necessária para viver a vida própria do instituto.
Cân. 722 - § 1. A provação inicial seja orientada de forma que os can - didatos conheçam com mais exatidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se exercitem no espírito e modo de viver do mesmo.
§ 2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam ao fim, espírito e índole do instituto.
§ 3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados vínculos no instituto.
Cân. 723 - § 1. Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for considerado idóneo assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vínculo sagrado, ou abandone o instituto.
§ 2. Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos, nos termos das constituições, seja temporária.
§ 3. Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for conside- rado idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos temporários que se renovem sempre.
§ 4. A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições.
Cân. 724 - § 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos ini- cialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.
§ 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coi- sas divinas e humanas; os Moderadores do instituto, porém, preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua.
Cân. 725 - Pode o instituto associar a si, por um vínculo determinado nas constituições, outros fiéis que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo o espírito do instituto e participem na missão do mesmo.
Cân. 726 - § 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho.
§ 2. Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamen- te, por causa grave pode obter do Moderador maior, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída.
Cân. 727 - § 1. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Moderador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições.
§ 2. Se se tratar de um clérigo incardinado no instituto, observe-se o prescrito no c. 693.
Cân. 728 - Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos e bem assim os direitos e as obrigações provenientes da incorporação.
Cân. 729 - A demissão de um membro do instituto faz-se de acordo com a norma dos cc. 694 § 1, nn. 1-2 e 695. As constituições definam também outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e comprovadas juridicamente, e além disso observe-se o procedimento estabelecido nos cc. 697-700. Ao membro demitido aplica-se o disposto no c. 701.
Cân. 730 - Para um membro de um instituto secular transitar para outro instituto secular, observem-se as prescrições dos cc. 684 §§ 1, 2 e 4, e 685; mas para que o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vida apostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica a cujas prescrições se deve obedecer.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
