CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO VIII · DAS CONFERÊNCIAS DOS SUPERIORES MAIORES
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 708 - Os Superiores maiores podem com vantagem associar-se em conferências ou conselhos para que, conjugando as forças, trabalhem quer para atingirem mais plenamente o fim de cada instituto, salvaguardados sempre a autonomia e o espírito próprio de cada um, quer para tratar dos assuntos comuns, quer para estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as Conferências Episcopais e mesmo com cada um dos Bispos.
Cân. 709 - As conferências dos Superiores maiores tenham estatutos aprovados pela Santa Sé, pela qual exclusivamente podem ser erigidas também em pessoa jurídica e sob cuja orientação suprema permanecem.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
