CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO VII · DOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADO
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 705 - O religioso elevado ao episcopado permanece membro do seu instituto, mas, por força do voto de obediência, está unicamente subordi- nado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.
Cân. 706 - O religioso acima referido:
1.º se pela profissão houver perdido o domínio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administração dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano, porém, e os demais a que se refere o c. 381 § 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros para o instituto ou para a Santa Sé, consoante o instituto for ou não capaz de possuir;
2.º se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, usufruto e a administração dos que possuía; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si;
3.º num e noutro caso, dos bens que não lhe advierem em atenção à pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes.
Cân. 707 - § 1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica.
§ 2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o c. 402 § 2, a não ser que o próprio instituto queira providenciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outro modo.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
