CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO VI · DA SEPARAÇÃO DOS MEMBROS DO INSTITUTO
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Art. 1 DA PASSAGEM A OUTRO INSTITUTO
Cân. 684 - § 1. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do pró- prio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respetivos conselhos.
§ 2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religioso se recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização.
§ 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão.
§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve anteceder a profissão do religioso no novo instituto.
§ 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar.
Cân. 685 - § 1. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos continuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado à observância do direito próprio do novo instituto.
§ 2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes. Art. 2 DA SAÍDA DO INSTITUTO
Cân. 686 - § 1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Mode - rador supremo, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perpétuos o indulto de exclaustração, não, porém, para além de cinco anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar em que ele deve residir, se se tratar de um sacerdote. Prorrogar o indulto ou concedê-lo para além de um quinquénio está reservado à Santa Sé ou, se se tratar de instituto de direito diocesano, ao Bispo diocesano.
§ 2. Compete exclusivamente à Santa Sé conceder o indulto de exclaus- tração a monjas.5
§ 3. A pedido do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a ex - claustração pode ser imposta pela Santa Sé ao religioso dum instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano.
Cân. 687 - O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obriga- ções que se não possam harmonizar com a nova condição da sua vida, e permanece sob a dependência e o cuidado dos seus Superiores e também do Ordinário do lugar, sobretudo se se tratar de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, a não ser que outra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece, todavia, de voz ativa e passiva.
Cân. 688 - § 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do instituto, pode abandoná-lo.
§ 2. Quem, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; num mosteiro autónomo, referido no c. 615, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence. 5 Revogado por Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica , Instr. Cor Orans, 01.04.2018, nos nn. 130, 177 e 178.
Cân. 689 - § 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho.
§ 2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da pro- fissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso referido no § 1 inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude da negligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo.
§ 3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em de- mência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão.
Cân. 690 - § 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, ti- ver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; compete ao mesmo Moderador determinar a provação consen- tânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua, nos termos dos cc. 655 e 657.
§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consentimento do seu conselho.
Cân. 691 - § 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para abandonar o instituto sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua petição ao Moderador supremo do instituto, que a transmitirá à autoridade competente, juntamente com o seu voto e o do seu conselho.
§ 2. Nos institutos de direito pontifício, o indulto desta natureza é reser- vado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano, pode concedê-lo também o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.
Cân. 692 - O indulto de saída, legitimamente concedido e notificado ao religioso, comporta, pelo próprio direito, a dispensa dos votos e de todas as obrigações que procedem da profissão, a não ser que, no ato da notificação, seja rejeitado pelo religioso.
Cân. 693 - Se o religioso for clérigo, o indulto não se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou, ao menos, o re- ceba a título experimental. Se for recebido a título experimental, decorridos cinco anos é incardinado na diocese pelo próprio direito, a não ser que o Bispo o tenha recusado. Art. 3 DA DEMISSÃO DOS RELIGIOSOS
Cân. 694 - § 1. Deve-se considerar demitido do instituto, pelo próprio facto, o religioso que:
1.º de modo notório, tiver abandonado a fé católica;
2.º tiver contraído ou atentado matrimónio, mesmo só civilmente;
3.º se tiver ausentado da casa religiosa ilegitimamente, de acordo com a norma do c. 665 § 2, por doze meses ininterruptos, tendo-se em conside- ração o facto de ser impossível encontrar o religioso.
§ 2. Nesses casos, o Superior maior com o seu conselho deve, sem demora, recolhidas as provas, fazer a declaração do facto, para que conste juridicamente a demissão.
§ 3. No caso previsto pelo § 1, n. 3, tal declaração, para constar juridi - camente, deve ser confirmada pela Santa Sé; para os institutos de direito diocesano, a confirmação cabe ao Bispo onde o instituto tem a sede principal.
Cân. 695 - § 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos nos cc. 1395, 1397 e 1398, a não ser que, tratando-se dos delitos mencionados no c. 1395 §§ 2-3 e 1398 § 1, o Superior maior julgue que a demissão não é inteiramente necessária e que, de outro modo, se pode prover suficientemente à emenda do religioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.
§ 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de recolhidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as atas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.
Cân. 696 - § 1. Pode, ainda, o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente compro- vadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; vio- lações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de dou - trinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infecionadas de materialismo e ateísmo; ausência ilegítima referida no c. 665
§ 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto.
§ 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam, por seu lado, causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.
Cân. 697 - Nos casos referidos no c. 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão:
1.º colija ou complete as provas;
2.º admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a ameaça explícita de ulterior demissão se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decor- ridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação;
3.º se também esta admoestação não for bem sucedida e o Superior maior, com o seu conselho, tiver a convicção de que consta suficientemen- te a obstinação do religioso e que a sua defesa ficou aquém do que era suficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as atas assinadas pelo próprio Supe - rior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.
Cân. 698 - Em todos os casos referidos nos cc. 695 e 696 permanece sempre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar diretamente a sua defesa.
Cân. 699 - § 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade, ao menos sumariamente, as razões de direito e de facto.
§ 2. Nos mosteiros sui iuris, referidos no c. 615, decretar a demissão de um religioso professo compete ao Superior maior com o consentimento do seu conselho.
Cân. 700 - O decreto de demissão emitido para um religioso professo entra em vigor no momento em que é notificado ao interessado. No entanto, para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de trinta dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente, sem necessitar de requerer quanto previsto no c. 1734 § 1. O recurso tem efeito suspensivo.
Cân. 701 - Por demissão legítima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obrigações que procedam da profissão. Todavia, se o religioso for clérigo, não pode exercer as ordens sagradas enquanto não encontrar Bispo que o receba depois de uma conveniente provação na diocese, nos termos do c. 693, ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.
Cân. 702 - § 1. Aqueles que saírem legitimamente ou tiverem sido de - mitidos legitimamente de um instituto religioso nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado.
§ 2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa.
Cân. 703 - Em caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necessário, trate de instaurar o processo de demissão nos termos do direito, ou remeta o caso para a Sé Apostólica.
Cân. 704 - No relatório referido no c. 592 § 1, a enviar à Santa Sé, faça- -se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
