CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO V · DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 673 - O apostolado de todos os religiosos consiste, em primeiro lu- gar, no testemunho da sua vida consagrada que estão obrigados a fomentar com a oração e a penitência.
Cân. 674 - Os institutos que se dedicam integralmente à vida contem - plativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo místico de Cristo: na verdade, oferecem a Deus o sacrifício exímio de louvor, enriquecem com abundantíssimos frutos de santidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com misteriosa fecundidade apostólica. Por essa razão, e muito embora sejam urgentes as necessidades do apostolado ativo, os membros destes institutos não podem ser chamados para auxiliarem com o seu trabalho nos vários ministérios pastorais.
Cân. 675 - § 1. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a atividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja, por isso, a totalidade da vida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a ação apostólica informada por espírito religioso.
§ 2. A atividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá-la.
§ 3. A atividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial.
Cân. 676 - Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres, participam no múnus pastoral da Igreja mediante as obras de misericórdia espirituais e corporais, e prestam aos homens os mais diversos serviços; por isso, permaneçam fielmente na graça da sua vocação.
Cân. 677 - § 1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a mis- são e as obras próprias do instituto; contudo, adaptem-nas com prudência, tendo em consideração as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando até meios novos e oportunos.
§ 2. Os institutos que tiverem unidas algumas associações de fiéis auxi- liem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genuíno espírito da sua família religiosa.
Cân. 678 - § 1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência.
§ 2. No exercício externo do apostolado, os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, se tanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação.
§ 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos pro - cedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos.
Cân. 679 - Por causa gravíssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese se o seu Superior maior, depois de avisado, negligenciar tomar providências, comunicando, porém, o caso imediatamente à Santa Sé.
Cân. 680 - Entre os vários institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma cooperação ordenada, e também a coordenação de todas as obras e atividades apostólicas, sob a orientação do Bispo diocesano, e salvaguardada a índole, o fim de cada instituto e as leis da fundação.
Cân. 681 - § 1. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superiores religiosos nos termos do c. 678 §§ 2-3.
§ 2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo dio- cesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos que nela se hão de ocupar e à parte económica.
Cân. 682 - § 1. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício ecle- siástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou, ao menos, com o assentimento do Superior competente.
§ 2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio quer da autoridade que lho conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior, avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o con - sentimento da outra parte.
Cân. 683 - § 1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessi- dade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade, quer espirituais quer temporais, confiadas aos religiosos; não, porém, as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.
§ 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade própria.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
