DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO IV · DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DOS SEUS MEMBROS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 662 - Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.

Cân. 663 - § 1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos.

§ 2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do possível, no Sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presente no Sacramento.

§ 3. Dediquem-se à leitura da Sagrada Escritura e à oração mental, cele- brem dignamente a liturgia das horas, em conformidade com as prescrições do direito próprio, mantendo-se para os clérigos a obrigação referida no c. 276 § 2, n. 3, e realizem outros exercícios de piedade.

§ 4. Honrem com culto especial, mesmo com o rosário mariano, a Santís- sima Virgem Mãe de Deus, exemplo e proteção de toda a vida consagrada.

§ 5. Observem fielmente, todos os anos, os tempos do sagrado retiro.

Cân. 664 - Insistam os religiosos na conversão da alma a Deus, examinem também todos os dias a sua consciência e aproximem-se com frequência do sacramento da penitência.

Cân. 665 - § 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando- -se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por justa causa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto.

§ 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solici- tamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.

Cân. 666 - No uso dos meios de comunicação social, observe-se a neces- sária discrição e evite-se o que é nocivo à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.

Cân. 667 - § 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescri- ções do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa só para os religiosos.

§ 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa, deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa.

§ 3. Os mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas obser - vem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições.

§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.4

Cân. 668 - § 1. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições determinem de outro modo, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil.

§ 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qual - quer ato em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio.

§ 3. Tudo o que o religioso adquire por atividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direito próprio estabeleça outra coisa.

§ 4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo direito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir a profissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direito próprio, com a licença do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens.

§ 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado ple - namente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e, por 4 Revogado por Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica , Instr. Cor Orans, 01.04.2018, nn. 83, g); 174; e 175. conseguinte, os atos contrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da renúncia revertem para o instituto nos termos do direito próprio.

Cân. 669 - § 1. Os religiosos, em sinal da sua consagração e em teste - munho de pobreza, tragam o hábito do instituto, confecionado segundo o direito próprio.

§ 2. Os religiosos clérigos dum instituto que não tenha hábito próprio adotem o traje clerical nos termos do c. 284.

Cân. 670 - O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos termos das constituições, é necessário para alcançarem o fim da sua vocação.

Cân. 671 - O religioso não aceite cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior.

Cân. 672 - Os religiosos estão obrigados às prescrições dos cc. 277, 285, 286, 287 e 289; os religiosos clérigos estão ainda obrigados às prescrições do c. 279 § 2; nos institutos laicais de direito pontifício, a licença referida no c. 285 § 4, pode ser concedida pelo Superior maior próprio.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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