DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS E DA FORMAÇÃO DOS MEMBROS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Art. 1 DA ADMISSÃO AO NOVICIADO

Cân. 641 - O direito de admitir ao noviciado pertence aos Superiores maiores, nos termos do direito próprio.

Cân. 642 - Os Superiores, com vigilante cuidado, só admitam aqueles que, além da idade requerida, possuam saúde, índole apropriada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; esta saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se tanto for necessário, por especialistas, sem prejuízo do prescrito no c. 220.

Cân. 643 - § 1. É invalidamente admitido ao noviciado:

1.º quem ainda não tiver completado dezassete anos de idade;

2.º o cônjuge, durante o matrimónio;

3.º o que se encontrar atualmente ligado por vínculo sagrado a algum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado nalguma sociedade de vida apostólica, sem prejuízo do prescrito no c. 684;

4.º quem entrar no instituto induzido por coação, medo grave ou dolo, ou aquele que o Superior recebeu de igual modo induzido;

5.º quem tiver ocultado a sua incorporação em algum instituto de vida consagrada ou em alguma sociedade de vida apostólica.

§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos para a validade da admissão, ou impor condições.

Cân. 644 - Os Superiores não admitam ao noviciado clérigos seculares sem primeiro terem consultado o Ordinário dos mesmos, nem os endivida- dos que não sejam capazes de saldar as dívidas.

Cân. 645 - § 1. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do batismo e da confirmação e ainda de estado livre.

§ 2. Se se tratar da admissão de clérigos e daqueles que tiverem sido admitidos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica, ou num seminário, requer-se, além disso, o testemunho respe- tivamente do Ordinário do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor do Seminário.

§ 3. O direito próprio pode exigir outros testemunhos acerca da idonei- dade requerida nos candidatos e da ausência de impedimentos.

§ 4. Os Superiores, se lhes parecer necessário, podem pedir ainda outras informações, mesmo sob segredo. Art. 2 DO NOVICIADO E FORMAÇÃO DOS NOVIÇOS

Cân. 646 - O noviciado, com que se inicia a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam mais profundamente a vocação divina e também a própria do instituto, experimentem o modo de viver do instituto, infor - mem a mente e o coração com o espírito deste, e se comprovem os seus propósitos e idoneidade.

Cân. 647 - § 1. A ereção, a transferência e a supressão da casa do novi- ciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho.

§ 2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devida - mente designada. Em casos particulares e a modo de exceção, por conces- são do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimentado que faça as vezes do mestre de noviços.

§ 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por períodos determinados, noutra casa do instituto por ele designada.

Cân. 648 - § 1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no c. 647 § 3.

§ 2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § 1, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostólico fora da comunidade do noviciado.

§ 3. O noviciado não ultrapasse dois anos.

Cân. 649 - § 1. Sem prejuízo das prescrições do c. 647 § 3 e do c. 648

§ 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou descontínuos torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias deve ser suprida.

§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias.

Cân. 650 - § 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam formados sob a direção do mestre segundo as normas de formação deter- minadas pelo direito próprio.

§ 2. O governo dos noviços é reservado exclusivamente ao mestre, sob a autoridade dos Superiores maiores.

Cân. 651 - § 1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, pro- fesso de votos perpétuos e legitimamente designado.

§ 2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e ao modo de formação.

§ 3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto dili - gentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu múnus com fruto e de modo estável.

Cân. 652 - § 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e comprovar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vida de perfeição própria do instituto.

§ 2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios, introduzam-se numa via mais plena de perfeição; instruam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Escrituras Sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, do fim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores.

§ 3. Os noviços, conscientes da própria responsabilidade, colaborem de tal modo ativamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça da vocação.

§ 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da formação dos noviços com o exemplo de vida e a oração.

§ 5. O tempo de noviciado referido no c. 648 § 1 seja consagrado pro - priamente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e atividades que não contribuam diretamente para esta formação.

Cân. 653 - § 1. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e, por sua vez, a autoridade competente do instituto pode despedi-lo.

§ 2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses. Art. 3 DA PROFISSÃO RELIGIOSA

Cân. 654 - Pela profissão religiosa os membros assumem com voto pú- blico a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito.

Cân. 655 - A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo do que um sexénio.

Cân. 656 - Para a validade da profissão temporária requer-se que:

1.º quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos;

2.º tenha sido feito o noviciado validamente;

3.º tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;

4.º seja expressa e emitida sem coação, medo grave ou dolo; 5 º seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.

Cân. 657 - § 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admi - tido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto.

§ 2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorrogado pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo, porém, que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos.

§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses.

Cân. 658 - Além das condições já referidas no c. 656, nn. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se:

1.º ao menos vinte e um anos completos;

2.º a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no c. 657 § 3. Art. 4 DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS

Cân. 659 - § 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, com - plete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste.

§ 2. Por isso, o direito próprio deve estabelecer o modo e a duração desta formação, tendo em conta as necessidades da Igreja e também as condi - ções das pessoas e dos tempos, segundo quanto é exigido pela finalidade e índole do instituto.

§ 3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.

Cân. 660 - § 1. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religiosos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática e, até, com a obtenção, em tempo oportuno, dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis.

§ 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e atividades que a impeçam.

Cân. 661 - Os religiosos prossigam com diligência por toda a vida a for- mação espiritual, doutrinal e prática, e os Superiores proporcionem-lhes meios e tempo para tal fim.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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