CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DO GOVERNO DOS INSTITUTOS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Art. 1 DOS SUPERIORES E CONSELHOS
Cân. 617 - Os Superiores desempenhem o seu múnus e exerçam o seu poder segundo as normas do direito universal e próprio.
Cân. 618 - Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebido de Deus mediante o ministério da Igreja. Dóceis, portanto, à von- tade de Deus no exercício do seu múnus, governem os súbditos como filhos de Deus, promovendo, com reverência à pessoa humana, a sua obediência voluntária, ouçam-nos de bom grado e fomentem a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, sem prejuízo da sua autoridade para decidir e ordenar o que se deve fazer.
Cân. 619 - Os Superiores dediquem-se diligentemente ao seu ofício e, em união com os religiosos que lhes foram confiados, esforcem-se por edi- ficar a comunidade fraterna em Cristo, na qual, de preferência a tudo mais, se busque e ame a Deus. Alimentem, pois, os religiosos frequentemente com a palavra de Deus e induzam-nos à celebração da liturgia sagrada. Sirvam-lhes de exemplo no exercício das virtudes e na observância das leis e das tradições do próprio instituto; provejam convenientemente às suas necessidades pessoais, tratem e visitem com solicitude os doentes, corrijam os inquietos, consolem os pusilânimes e sejam pacientes para com todos.
Cân. 620 - São Superiores maiores os que governam todo o instituto, ou uma província deste, ou uma parcela equiparada à mesma, ou uma casa autónoma, e ainda os seus vigários. Assemelham-se a estes o Abade Primaz e o Superior da congregação monástica, que, no entanto, não possuem todo o poder que o direito universal atribui aos Superiores maiores.
Cân. 621 - A união de várias casas que, sob o mesmo Superior, constitui uma parte imediata do mesmo instituto canonicamente erigida pela auto- ridade legítima, recebe o nome de província.
Cân. 622 - O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e religiosos do instituto e deve exercê-lo segundo o direito próprio; os demais Superiores têm-no dentro dos limites do seu ofício.
Cân. 623 - Para os religiosos serem validamente nomeados ou eleitos para o cargo de Superior, requer-se um período conveniente depois de emitida a profissão perpétua ou definitiva no instituto, a determinar pelo direito próprio, ou, se se tratar de Superiores maiores, pelas constituições.
Cân. 624 - § 1. Os Superiores sejam constituídos para um determinado e conveniente período de tempo de acordo com a natureza e necessidade do instituto, a não ser que, para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa autónoma, as constituições permitam outra coisa.
§ 2. O direito próprio providencie com normas adequadas para que os Superiores, constituídos para um período definido, não permaneçam por longo tempo sem interrupção em cargos de governo.
§ 3. Podem, no entanto, durante o seu múnus ser removidos do ofício ou transferidos para outro por causas estabelecidas no direito próprio.
Cân. 625 - § 1. O Moderador supremo do instituto seja designado me - diante eleição canónica nos termos das constituições.
§ 2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no c. 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sede principal.
§ 3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constitui- ções; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superior maior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma adequada consulta prévia.
Cân. 626 - Os Superiores ao conferirem os ofícios, e os religiosos nas eleições, observem as normas do direito universal e próprio, abstenham-se de qualquer abuso e de aceção de pessoas e, tendo diante dos olhos apenas a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam aqueles que no Senhor julguem serem verdadeiramente dignos e aptos. Nas eleições, abstenham- -se ainda de procurar votos, quer direta quer indiretamente, tanto para si próprios como para outros.
Cân. 627 - § 1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um conselho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus.
§ 2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito pró - prio determine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam do consentimento ou do conselho que se há de solicitar nos termos do c. 127.
Cân. 628 - § 1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiosos que lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio.
§ 2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa:
1.º os mosteiros autónomos referidos no c. 615;2
2.º cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território.
§ 3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obrigados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar os religiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo a finalidade da visita. 2 Derrogado por Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica , Instr. Cor Orans, 01.04.2018, n. 111, in AAS 110 (2018), 814-864.
Cân. 629 - Os Superiores residam cada um na sua própria casa e dela não se ausentem a não ser nos termos do direito próprio.
Cân. 630 - § 1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devi- da no concernente ao sacramento da penitência e à direção da consciência, salvaguardada, porém, a disciplina do instituto.
§ 2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem confessores idóneos à disposição dos religiosos aos quais eles se possam confessar com frequência.
§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas, haja confessores ordinários aprovados pelo Ordi - nário do lugar, depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista, contudo, obrigação de a eles se apresentarem.
§ 4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam.
§ 5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão, porém, os Superiores proibidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência. Art. 2 DOS CAPÍTULOS
Cân. 631 - § 1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, represen- tando todo o instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. Compete-lhe principalmente: defender o património do instituto, referido no c. 578, e promover a renovação adequada de acordo com o mesmo, eleger o Moderador supremo, tratar dos principais assuntos e bem assim elaborar normas, às quais todos estão obrigados a obedecer.
§ 2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine, além disso, a ordem a observar na celebração do capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dos assuntos.
§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviar livremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões.
Cân. 632 - O direito próprio determine com precisão, quanto aos outros capítulos do instituto e às demais assembleias semelhantes, a sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e data da celebração.
Cân. 633 - § 1. Os órgãos de participação ou consulta exerçam fielmente o múnus que lhes foi confiado nos termos do direito universal e próprio, e exprimam, cada um a seu modo, o cuidado e a participação de todos os religiosos pelo bem de todo o instituto ou o da comunidade.
§ 2. Na constituição e uso destes meios de participação e de consulta observe-se uma sábia discrição, e o seu modo de atuação seja conforme com a índole e fim do instituto. Art. 3 DOS BENS TEMPORAIS E DA SUA ADMINISTRAÇÃO
Cân. 634 - § 1. Os institutos, províncias e casas, como pessoas jurídi - cas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que nas constituições esta capacidade se exclua ou esteja condicionada.
§ 2. Evite-se, todavia, toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens.
Cân. 635 - § 1. Os bens temporais dos institutos religiosos, como bens eclesiásticos que são, regem-se pelas prescrições do Livro V, Dos bens tem- porais da Igreja, a não ser que se determine expressamente outra coisa.
§ 2. Os institutos estabeleçam normas adequadas sobre o uso e admi - nistração dos bens, pelas quais se fomente, defenda e manifeste a pobreza que lhes é própria.
Cân. 636 - § 1. Em cada instituto e, de modo semelhante, em cada pro- víncia governada por um Superior maior, haja um ecónomo, distinto do Superior e constituído segundo as normas do direito próprio, que admi- nistre os bens sob a direção do respetivo Superior. Nas comunidades locais constitua-se igualmente, quanto possível, um ecónomo distinto do Superior local.
§ 2. No tempo e pelo modo estabelecidos pelo direito próprio, os ecóno- mos e os demais administradores prestem contas à autoridade competente da administração efetuada.
Cân. 637 - Os mosteiros autónomos, referidos no c. 615, devem apre - sentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso, o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração económica da casa religiosa de direito diocesano.
Cân. 638 - § 1. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os atos que excedam o fim e o modo da administração ordinária, e bem assim estabelecer as condições necessárias para se reali- zarem validamente os atos de administração extraordinária.
§ 2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e atos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, aqueles que, no direito próprio, para tal são designados.
§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por escrito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se, contudo, se tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cada região, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ou história, requer-se também licença da própria Santa Sé.
§ 4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no c. 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar prestado por escrito.3 3 Revogado por Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica , Instr. Cor Orans, 01.04.2018, nn. 52, 81 d), 108, in AAS 110 (2018), 814-864.
Cân. 639 - § 1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas.
§ 2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio do instituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder.
§ 3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica.
§ 4. Mantenha-se, todavia, que em todo o tempo pode ser movida uma ação contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado.
§ 5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, dentro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-se o capital.
Cân. 640 - Os institutos, tendo em consideração os distintos lugares, esforcem-se por dar testemunho de algum modo coletivo de caridade e pobreza e, na medida dos seus recursos, contribuam com os seus próprios bens para as necessidades da Igreja e o sustento dos pobres.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
