CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DAS CASAS RELIGIOSAS E DA SUA EREÇÃO E SUPRESSÃO
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 608 - A comunidade religiosa deve habitar numa casa legitimamente constituída sob a autoridade do Superior designado nos termos do direito; cada casa possua ao menos um oratório, onde se celebre e conserve a Eu- caristia para ser verdadeiramente o centro da comunidade.
Cân. 609 - § 1. As casas do instituto religioso são erigidas pela autoridade competente de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano.
§ 2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica.
Cân. 610 - § 1. A ereção das casas faz-se tendo em consideração a utili- dade da Igreja e do instituto e asseguradas as condições que se requerem para os seus membros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espírito próprios do instituto.
§ 2. Não se erija casa alguma, sem que se possa prudentemente julgar que será possível providenciar às necessidades futuras dos seus membros.
Cân. 611 - O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum instituto importa o direito de:
1.º levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto;
2.º exercer as atividades próprias do instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao consentimento;
3.º para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do c. 1215
§ 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.
Cân. 612 - Para uma casa religiosa ser destinada a atividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer-se o consentimento do Bis- po diocesano; não, porém, se se tratar de alteração que, salvaguardadas as leis da fundação, unicamente diga respeito ao regime interno e à disciplina.
Cân. 613 - § 1. A casa religiosa de cónegos regulares e de monges sob o governo e cuidado do próprio Moderador é autónoma (sui iuris), a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.
§ 2. O Moderador de uma casa autónoma é, pelo direito, Superior maior.
Cân. 614 - Os mosteiros de monjas associados a algum instituto masculino têm um modo de vida próprio e um governo de acordo com as constitui - ções. Determinem-se de tal modo os direitos e obrigações recíprocos, que a associação possa favorecer o bem espiritual.
Cân. 615 - O mosteiro autónomo que, além do próprio Moderador, não possuir outro Superior maior, nem se encontrar associado a algum instituto de religiosos de tal modo que o Superior do mesmo goze em tal mosteiro de verdadeiro poder determinado pelas constituições, é confiado, nos termos do direito, à peculiar vigilância do Bispo diocesano.
Cân. 616 - § 1. A casa religiosa legitimamente erigida pode ser suprimida pelo Moderador supremo nos termos das constituições, depois de consul- tado o Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa suprimida providencie o direito próprio do instituto, salvaguardadas as vontades dos fundadores e dos benfeitores e os direitos legitimamente adquiridos.
§ 2. A supressão da casa única de um instituto compete à Santa Sé, a quem também fica reservado, nesse caso, dispor dos bens.
§ 3. Suprimir a casa autónoma, referida no c. 613, pertence ao capítulo geral, a não ser que as constituições determinem de outra forma.
§ 4. Suprimir um mosteiro autónomo de monjas compete à Sé Apostólica, sem prejuízo do prescrito nas constituições no atinente aos bens.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
