DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO II · DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 607 - § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta, na Igreja, um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo, o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.

§ 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem, se - gundo o direito próprio, votos públicos perpétuos ou temporários, mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum.

§ 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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