CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO II · DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 607 - § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta, na Igreja, um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo, o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.
§ 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem, se - gundo o direito próprio, votos públicos perpétuos ou temporários, mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum.
§ 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
