CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO VII · DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 553 - § 1. O vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou arcipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado.
§ 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juízo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério.
Cân. 554 - § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo.
§ 2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.
§ 3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo.
Cân. 555 - § 1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitima- mente lhe forem atribuídas pelo direito particular, tem o dever e o direito de:
1.º promover e coordenar a atividade pastoral comum na vigararia;
2.º velar por que os clérigos do território que lhe está confiado levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligen - temente os seus deveres;
3.º providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a lim- peza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do Santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial.
§ 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:
1.º empenhe-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às preleções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do c. 279 § 2;
2.º procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.
§ 3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.
§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
