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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO VIII · DOS REITORES DE IGREJAS E DOS CAPELÃES

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Art. 1 DOS REITORES DE IGREJAS

Cân. 556 - Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacer- dotes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paro- quial nem capitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma sociedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios.

Cân. 557 - § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo dio- cesano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.

§ 2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior.

§ 3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do Seminário ou do colégio, a não ser que o Bispo diocesano tenha determinado outra coisa.

Cân. 558 - Salvo o prescrito no c. 262, não é lícito ao reitor realizar as fun- ções paroquiais referidas no c. 530, nn. 1-6 na igreja que lhe está confiada, a não ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco.

Cân. 559 - O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igreja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, a juízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial.

Cân. 560 - O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favor do povo, e ainda que ela esteja aberta a certos grupos de fiéis para aí realizarem celebrações litúrgicas.

Cân. 561 - Sem licença do reitor ou de outro superior legítimo, a nin - guém é lícito celebrar a Eucaristia na igreja, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas; esta licença, porém, seja dada ou negada nos termos do direito.

Cân. 562 - O reitor da igreja, sob a autoridade do Ordinário do lugar e salvaguardados os estatutos legítimos e os direitos adquiridos, está obriga- do a vigiar por que na igreja se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, se cumpram fielmente os encargos, se administrem diligentemente os bens, se provi - dencie à conservação e decoro das alfaias e dos edifícios sagrados, e nada se faça que não seja inteiramente conforme com a santidade do lugar e a reverência devida à casa de Deus.

Cân. 563 - Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício o reitor da igreja, sem prejuízo do prescrito no c. 682, § 2. Art. 2 DOS CAPELÃES

Cân. 564 - Capelão é o sacerdote a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis, que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular.

Cân. 565 - A não ser que o direito determine outra coisa, ou a alguém pertençam legitimamente direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário do lugar, ao qual compete também instituir o que for apresentado, ou confirmar o eleito.

Cân. 566 - § 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades que lhe forem conce- didas por direito particular ou por delegação especial, o capelão, em razão do ofício, goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregar a palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte.

§ 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no c. 976.

Cân. 567 - § 1. O Ordinário do lugar não proceda à nomeação do ca - pelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quem compete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote.

§ 2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto.

Cân. 568 - Constituam-se, na medida do possível, capelães para aqueles que, em razão das suas condições de vida, não podem desfrutar do cuidado ordinário dos párocos, como são os emigrantes, os refugiados, os nómadas e os marítimos.

Cân. 569 - Os capelães militares regem-se por leis especiais.

Cân. 570 - Se estiver anexa à sede da comunidade ou do grupo uma igreja não paroquial, o capelão seja o reitor dessa igreja, a não ser que o cuidado da comunidade ou da igreja exija outra coisa.

Cân. 571 - No exercício do múnus pastoral, o capelão mantenha o devido entendimento com o pároco.

Cân. 572 - No concernente à remoção do capelão, observem-se as pres- crições do c. 563.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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