CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO VI · DAS PARÓQUIAS, DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 515 - § 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.
§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alte- rar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o Conselho Presbiteral.
§ 3. A paróquia legitimamente erigida goza, pelo próprio direito, de personalidade jurídica.
Cân. 516 - § 1. Se outra coisa não for determinada pelo direito, à paró- quia equipara-se a quase-paróquia, que é uma certa comunidade de fiéis na igreja particular, confiada a um sacerdote como a pastor próprio e que, em virtude de circunstâncias peculiares, ainda não foi erigida em paróquia.
§ 2. Onde certas comunidades não possam ser erigidas em paróquias ou quase-paróquias, providencie o Bispo diocesano de outro modo ao serviço pastoral das mesmas.
Cân. 517 - § 1. Onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários sacerdotes, desde que um só deles seja o Moderador da cura pastoral, o qual oriente a ação conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo.
§ 2. Se em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o carácter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral.
Cân. 518 - A paróquia, em regra geral, seja territorial e englobe todos os fiéis de um território determinado; onde, porém, for conveniente, consti - tuam-se paróquias pessoais, determinadas em razão do rito, da língua, da nação dos fiéis de algum território, ou até por outra razão.
Cân. 519 - O pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada, e presta a cura pastoral à comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, do qual foi chamado a partilhar o ministério de Cristo, para que, em favor da mesma comunidade, desempenhe o múnus de en - sinar, santificar e governar, com a cooperação ainda de outros presbíteros ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.
Cân. 520 - § 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; mas o Bispo dio - cesano, não, porém, o Administrador diocesano, com o consentimento do Superior competente pode entregar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a até numa igreja do instituto ou da sociedade, com a condição de que um só sacerdote seja o pároco da paróquia, ou, se o serviço pastoral for confiado a vários solidariamente, o Moderador a que se refere o c. 517, § 1.
§ 2. A entrega da paróquia referida no § 1 pode fazer-se perpetuamente, ou por tempo determinado; num e noutro caso, faça-se mediante um contra- to por escrito, celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto ou sociedade, no qual, expressa e cuidadosamente se determine, entre outras coisas, o que respeita ao trabalho a realizar, às pessoas que ao mesmo hão de ser dedicadas e aos assuntos económicos.
Cân. 521 - § 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.
§ 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qua - lidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.
§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.
Cân. 522 - Importa que o pároco goze de estabilidade, e por isso seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo dioce- sano por um prazo determinado, se isto tiver sido aprovado pela Conferência Episcopal, mediante decreto.
Cân. 523 - Sem prejuízo do prescrito do c. 682, § 1, compete ao Bispo diocesano a provisão do ofício de pároco, e por livre colação, a não ser que alguém possua o direito de apresentação ou de eleição.
Cân. 524 - O Bispo diocesano confira a paróquia que se encontra vaga àquele que, ponderadas todas as circunstâncias, sem aceção de pessoas, julgar idóneo para desempenhar o cuidado paroquial da mesma; para fazer um juízo da sua idoneidade ouça o vigário forâneo e faça as investigações convenientes, ouvidos ainda, se for oportuno, alguns presbíteros e fiéis leigos.
Cân. 525 - Enquanto a sé se encontrar vaga ou impedida, pertence ao Administrador diocesano ou outrem que interinamente governe a diocese:
1.º conceder a instituição ou a confirmação aos presbíteros que tiverem sido legitimamente apresentados ou eleitos para a paróquia;
2.º nomear párocos, se já houver decorrido um ano desde que a sé se encontra vaga ou impedida.
Cân. 526 - § 1. O pároco tenha apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.
§ 2. Reprovado o costume contrário e revogado qualquer privilégio contrário, na mesma paróquia haja um só pároco ou Moderador em con - formidade com o c. 517, § 1.
Cân. 527 - § 1. Quem foi promovido à cura pastoral da paróquia, obtém- -na e está obrigado a exercê-la a partir do momento da tomada de posse.
§ 2. Salvaguardado o modo sancionado pela lei particular ou por costume legítimo, quem dá a posse ao pároco é o Ordinário do lugar ou o sacerdote pelo mesmo delegado; todavia, por causa justa, pode o mesmo Ordinário dispensar deste modo; neste caso, a notificação da dispensa comunicada à paróquia equivale à tomada de posse.
§ 3. O Ordinário do lugar determine, com antecedência, o prazo dentro do qual deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente este prazo, a não ser que tenha obstado justo impedimento, pode declarar que a paróquia se encontra vaga.
Cân. 528 - § 1. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso, procure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, pela instrução catequética, e fomente as atividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esfor- ce-se sumamente, associando a si também o trabalho dos fiéis, para que a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.
§ 2. Vele o pároco por que a Santíssima Eucaristia seja o centro da as - sembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que, de modo especial, se aproximem com frequência dos sacramentos da Santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se, de igual modo, para que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e ativa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que sub-repticiamente se não introduzam abusos.
Cân. 529 - § 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce-se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite as suas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte, confortando-os solicita- mente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família.
§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-se também para que os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assim para que se sintam membros, não só da diocese, mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão.
Cân. 530 - Ao pároco são confiadas do modo especial as funções se - guintes:
1.º a administração do batismo;
2.º a administração do sacramento da confirmação àqueles que se en- contram em perigo de morte, nos termos do c. 883, n. 3;
3.º a administração do Viático e da unção dos doentes, sem prejuízo do prescrito no c. 1003, §§ 2 e 3, e bem assim dar a bênção apostólica;
4.º a assistência aos matrimónios e a bênção das núpcias;
5.º a realização dos funerais;
6.º a bênção da fonte batismal no tempo pascal, a condução das procis- sões fora da Igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja;
7.º a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito.
Cân. 531 - Ainda que outrem haja desempenhado algum múnus pa - roquial, as ofertas que, por esta ocasião, recebe dos fiéis entregue-as ao fundo paroquial, a não ser que conste da vontade contrária do oferente no que respeita às ofertas voluntárias; ao Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, compete estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempe - nhem esse múnus.
Cân. 532 - Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito; vele por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos cc. 1281-1288.
Cân. 533 - § 1. O pároco está obrigado a residir na casa paroquial junto à igreja; em casos particulares, porém, se houver justa causa, pode o Ordinário do lugar permitir que resida noutro local, sobretudo numa casa comum a vários presbíteros, contanto que se providencie devida e convenientemente ao perfeito desempenho das funções paroquiais.
§ 2. A não obstar uma razão forte, é lícito ao pároco, por motivo de férias, ausentar-se da paróquia todos os anos, no máximo, por um mês inteiro contínuo ou descontínuo; neste tempo de férias não se contam os dias, que, uma vez por ano, o pároco dedicar ao retiro espiritual; o pároco, porém, para que possa ausentar-se da paróquia para além de uma semana, tem de dar conhecimento do facto ao Ordinário do lugar.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas pelas quais se assegure que, durante a ausência do pároco, se providencie ao cuidado da paróquia por meio de um sacerdote, munido das faculdades devidas.
Cân. 534 - § 1. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado; aquele, porém, que estiver ilegitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias, por si próprio.
§ 2. Nos dias referidos no § 1, o pároco que tiver o cuidado de várias paróquias está obrigado a aplicar apenas uma Missa por todo o povo que lhe está confiado.
§ 3. O pároco que não tenha satisfeito à obrigação a que se alude nos
§§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que hou- ver omitido.
Cân. 535 - § 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos batismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência Episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estes mesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados.
§ 2. No livro dos batismos, averbem-se também a adscrição a uma Igreja sui iuris ou a passagem a outra Igreja, e, ainda, a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no c. 1133, em razão da adoção, bem como a receção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do batismo.
§ 3. Tenha cada paróquia um selo próprio; as certidões relativas ao esta- do canónico dos fiéis, tal como todos os atos que possam ter valor jurídico, sejam assinados pelo próprio pároco ou seu delegado, e munidos com o selo paroquial.
§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo onde se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar; o pároco tenha o cuidado de não deixar cair em mãos de estranhos toda esta documentação, que deve ser examinada pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião de visita ou noutra oportunidade.
§ 5. Guardem-se também com diligência os livros paroquiais mais antigos, de acordo com as prescrições do direito particular.
Cân. 536 - § 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o Conselho Pres - biteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o Conselho Pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral.
§ 2. O Conselho Pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.
Cân. 537 - Em cada paróquia haja um Conselho para os Assuntos Eco - nómicos, qual se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano, e em que os fiéis, escolhidos segundo as mesmas normas, auxiliem o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no c. 532.
Cân. 538 - § 1. O pároco perde o ofício por remoção ou transferência efetuada pelo Bispo diocesano nos termos do direito, por renúncia apre - sentada por causa justa pelo próprio pároco e, para ser válida, aceite pelo mesmo Bispo, e bem assim pelo decurso do prazo, se, de acordo com as prescrições do direito particular referido no c. 522, tiver sido constituído por período determinado.
§ 2. O pároco, que for membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é removido nos termos do c. 682, § 2.
§ 3. Pede-se ao pároco que, ao completar setenta e cinco anos de idade, apresente a renúncia do ofício ao Bispo diocesano, o qual, ponderadas todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida sobre se a mesma deva ser aceite ou protelada; tendo em consideração as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal, deve o Bispo diocesano providenciar ao conveniente sustento e habitação do pároco que renuncia.
Cân. 539 - Quando vagar a paróquia, ou o pároco estiver impedido de exercer o múnus pastoral na paróquia, por motivo de cativeiro, exílio ou expulsão, incapacidade ou doença, ou por outra causa, seja quanto antes constituído pelo Ordinário do lugar um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que supra as vezes do pároco, nos termos do c. 540.
Cân. 540 - § 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que o pároco, a não ser que pelo Ordinário do lugar outra coisa tenha sido determinada.
§ 2. Ao administrador paroquial não é lícito fazer nada que possa cau - sar prejuízo aos direitos do pároco ou vir a tornar-se nocivo para os bens paroquiais.
§ 3. O administrador paroquial, depois de terminar o múnus, preste contas ao pároco.
Cân. 541 - § 1. Enquanto a paróquia estiver vaga ou o pároco impedido de exercer o seu múnus pastoral, antes da constituição do administrador paroquial, assuma interinamente o governo da paróquia o vigário paroquial e, se forem vários, o mais antigo dos mesmos na nomeação; e, se não houver vigários, o pároco determinado pelo direito particular.
§ 2. Quem tiver assumido o governo da paróquia, nos termos do § 1, informe imediatamente o Ordinário do lugar da vagatura da paróquia.
Cân. 542 - Os sacerdotes aos quais, nos termos do c. 517 § 1, se confia solidariamente alguma paróquia ou várias paróquias simultaneamente:
1.º devem ser dotados das qualidades referidas no c. 521;
2.º sejam nomeados ou instituídos nos termos do prescrito nos cc. 522 e 524;
3.º obtêm a cura pastoral apenas a partir da tomada de posse; o Mode- rador dos mesmos é empossado nos termos do prescrito no c. 527 § 2; para os demais sacerdotes do grupo, porém, a profissão de fé, legitimamente emitida, substitui a tomada de posse.
Cân. 543 - § 1. Cada um dos sacerdotes, aos quais é confiada solidaria- mente a cura paroquial de alguma paróquia ou de várias paróquias simul- taneamente, está obrigado, de acordo com o regulamento pelos mesmos estabelecido, a desempenhar os deveres e as funções de pároco que se referem nos cc. 528, 529 e 530; a faculdade de assistir aos matrimónios tal como todos os poderes de dispensar concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, embora se devam exercer sob a direção do Moderador.
§ 2. Todos os sacerdotes pertencentes ao grupo:
1.º estão obrigados à residência;
2.º estabeleçam de comum acordo um regulamento segundo o qual um deles celebre a Missa pelo povo, nos termos do c. 534;
3.º em assuntos jurídicos, o Moderador representa a paróquia ou o conjunto de paróquias que foram confiadas ao grupo.
Cân. 544 - Quando deixar o ofício algum sacerdote do grupo, a que se refere o c. 517 § 1, ou o Moderador do grupo, ou quando algum dos mesmos se tornar inábil para exercer o múnus pastoral, não fica vaga a paróquia ou paróquias cuja cura está confiada ao grupo; cumpre, porém, ao Bispo dioce- sano nomear outro Moderador; mas antes de este ser nomeado pelo Bispo, desempenha o múnus o sacerdote do mesmo grupo mais antigo na nomeação.
Cân. 545 - § 1. Quando for necessário ou oportuno para que a cura pas- toral da paróquia seja devidamente desempenhada, podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.
§ 2. O vigário paroquial pode ser constituído quer para prestar serviço no cumprimento de todo o ministério pastoral e, portanto, a favor de toda a paróquia, ou para determinada parte desta, quer para determinado grupo de fiéis, ou para se dedicar à execução de um ministério determinado em diversas paróquias ao mesmo tempo.
Cân. 546 - Para alguém ser nomeado validamente vigário paroquial re- quer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.
Cân. 547 - Quem livremente nomeia o vigário paroquial é o Bispo dio - cesano, depois de ouvir, se o julgar oportuno, o pároco ou os párocos das paróquias para as quais é constituído, e bem assim o vigário forâneo, sem prejuízo do prescrito no c. 682 §1.
Cân. 548 - § 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas cons- tituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificamente pelo mandato do pároco.
§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de no- meação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado, em razão do ofício, a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, excetuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.
§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspetiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.
Cân. 549 - Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do c. 533 § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do c. 541 § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, excetuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo.
Cân. 550 - § 1. O vigário paroquial está obrigado a residir na paróquia, ou, se foi constituído simultaneamente para diversas paróquias, numa delas; todavia, o Ordinário do lugar pode, por justa causa, permitir que resida noutro lugar, principalmente numa casa comum a vários presbíteros, contanto que o cumprimento das funções pastorais não sofra, desse modo, nenhum detrimento.
§ 2. Procure o Ordinário do lugar que entre o pároco e os vigários, onde tal for possível, se desenvolva o costume da vida comum na residência paroquial.
§ 3. No atinente ao tempo de férias, goza o vigário paroquial do mesmo direito que o pároco.
Cân. 551 - Quanto às oblações que, por ocasião do ministério pastoral, os fiéis oferecem ao vigário, observem-se as prescrições do c. 531.
Cân. 552 - O vigário paroquial, por justa causa, pode ser removido pelo Bispo diocesano ou pelo Administrador diocesano, sem prejuízo do prescrito no c. 682 § 2.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
