CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO V · DO CONSELHO PASTORAL
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 511 - Em cada diocese, na medida em que as circunstâncias pastorais o aconselharem, constitua-se o Conselho Pastoral, ao qual pertence, sob a autoridade do Bispo, investigar e ponderar o concernente às atividades pastorais da diocese e propor conclusões práticas.
Cân. 512 - § 1. O Conselho Pastoral é constituído por fiéis que se encon- trem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinado pelo Bispo diocesano.
§ 2. Os fiéis escolhidos para o Conselho Pastoral sejam de tal modo sele- cionados que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese, esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostolado individualmente ou em conjunto com outros.
§ 3. Para o Conselho Pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência.
Cân. 513 - § 1. O Conselho Pastoral é constituído para um prazo deter- minado, segundo as prescrições dos estatutos dados pelo Bispo.
§ 2. Ao vagar a sé, o Conselho Pastoral cessa nas suas funções.
Cân. 514 - § 1. Compete ao Bispo diocesano, segundo as necessidades do apostolado, convocar o Conselho Pastoral, que tem apenas voto consultivo, e presidi-lo; também lhe compete exclusivamente tornar público aquilo de que se tratou no Conselho.
§ 2. Seja convocado ao menos uma vez por ano.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
