DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO IV · DOS CABIDOS DE CÓNEGOS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 503 - O cabido de cónegos, quer catedralício quer de colegiada, é o colégio de sacerdotes, que têm o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso compete ao cabido catedralício desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano.

Cân. 504 - Está reservada à Sé Apostólica a ereção, a alteração ou a supressão do cabido catedralício.

Cân. 505 - Cada cabido, quer catedralício quer de colegiada, tenha os seus estatutos, votados por um ato capitular legítimo e aprovados pelo Bispo diocesano; estes estatutos não se modifiquem nem sejam ab-rogados, sem a autorização do mesmo Bispo diocesano.

Cân. 506 - § 1. Os estatutos do cabido, salvaguardadas sempre as leis da fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cónegos; estabeleçam o que deve ser realizado pelo cabido e por cada um dos cónegos, para o culto divino e para o ministério; regulamentem as reu- niões em que se tratem assuntos do cabido e, salvaguardadas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade dos atos.

§ 2. Nos estatutos determinem-se também os emolumentos não só fixos, mas a receber por ocasião do cumprimento das funções; e, atendendo às normas da Santa Sé, quais sejam as insígnias dos cónegos.

Cân. 507 - § 1. Entre os cónegos haja um que presida ao cabido, e cons- tituam-se outros ofícios nos termos dos estatutos, atendendo também aos usos vigentes na região.

§ 2. Podem confiar-se a clérigos não pertencentes ao cabido outros ofí- cios com os quais prestem auxílio aos cónegos, nos termos dos estatutos.

Cân. 508 - § 1. O cónego penitenciário da igreja catedral ou da igreja cole- giada, em virtude do ofício, tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a diocese, também os estranhos à diocese e os diocesanos mesmo fora do território da diocese.

§ 2. Onde não houver cabido, o Bispo diocesano escolha um sacerdote para desempenhar esta função.

Cân. 509 - § 1. Compete ao Bispo diocesano, depois de ouvido o cabido, não, porém, ao Administrador diocesano, conferir todos e cada um dos canonicatos, não só na igreja catedral mas também na igreja colegiada, revogado qualquer privilégio contrário; compete ainda ao Bispo confirmar o eleito pelo próprio cabido para presidir ao mesmo.

§ 2. O Bispo diocesano confira os canonicatos apenas a sacerdotes notáveis pela doutrina e integridade de vida, que tenham exercido com louvor o ministério.

Cân. 510 - § 1. Não voltem a unir-se paróquias a um cabido de cónegos; aquelas paróquias que ainda se encontram unidas a algum cabido, sejam separadas deste pelo Bispo diocesano.

§ 2. Na igreja que for simultaneamente paroquial e capitular, designe - -se um pároco escolhido de entre os capitulares ou não; este pároco está obrigado a todos os deveres e goza de todos os direitos e faculdades que, nos termos do direito, são próprios do pároco.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas certas, pelas quais se harmonizem devidamente as obrigações pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, e com as quais se evite que o pároco possa servir de impedimento aos capitulares e o cabido às funções paroquiais; os conflitos, se os houver, dirima-os o Bispo diocesano, o qual procure em primeiro lugar que se atenda convenientemente às necessidades pastorais dos fiéis.

§ 4. As esmolas que são dadas à igreja simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se terem sido dadas à paróquia, a não ser que conste outra coisa.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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