CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DO CONSELHO PRESBITERAL E DO COLÉGIO DE CONSULTORES
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 495 - § 1. Em cada diocese constitua-se o Conselho Presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e represente o presbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado.
§ 2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitua o Vigário ou o Prefeito um Conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parecer ouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes.
Cân. 496 - O Conselho Presbiteral possua estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferência Episcopal.
Cân. 497 - No concernente à designação dos membros do Conselho Presbiteral:
1.º cerca de metade seja livremente eleita pelos próprios sacerdotes, nos termos dos cânones seguintes e dos estatutos;
2.º alguns sacerdotes, nos termos dos estatutos, devem ser membros na- tos, os quais pertencem ao Conselho em razão do ofício que lhes foi confiado;
3.º o Bispo diocesano pode nomear livremente alguns membros.
Cân. 498 - § 1. Gozam do direito de eleição, com voz ativa e passiva para a constituição do Conselho presbiteral:
1.º todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese;
2.º os sacerdotes seculares não incardinados na diocese, e os sacerdotes membros de algum instituto religioso ou de uma sociedade de vida apos - tólica, residentes na diocese e que nela exerçam algum ofício em favor da mesma.
§ 2. Na medida em que os estatutos o prevejam, pode o mesmo direito de eleição ser concedido a outros sacerdotes que na diocese tenham do - micílio ou quase-domicílio.
Cân. 499 - O modo de eleger o Conselho Presbiteral deve ser determi- nado pelos estatutos de tal forma que, quanto possível, os sacerdotes do presbitério estejam representados, tendo em consideração sobretudo os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.
Cân. 500 - § 1. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho Pres- biteral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros.
§ 2. O Conselho Presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimento nos casos expressamente determinados pelo direito.
§ 3. O Conselho Presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual compete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do § 2.
Cân. 501 - § 1. Os membros do Conselho Presbiteral designem-se pelo tempo determinado nos estatutos, mas de forma que todo ou parte do Conselho se renove dentro de cinco anos.
§ 2. Vagando a sé, cessa o Conselho Presbiteral, e as suas competências são desempenhadas pelo colégio de consultores; dentro de um ano depois da tomada de posse, o Bispo deve constituir de novo o Conselho Presbiteral.
§ 3. Se o Conselho Presbiteral não desempenhar o múnus que lhe está confiado para o bem da diocese, ou dele abusar gravemente, o Bispo dioce- sano, depois de consultar o Metropolita, ou, se se tratar da sé metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, pode-o dissolver; mas dentro de um ano deve constituí-lo de novo.
Cân. 502 - § 1. De entre os membros do Conselho Presbiteral sejam livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, em número não inferior a seis nem superior a doze, que formem durante cinco anos o colégio de consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminados os cinco anos, continuará a exercer as suas funções até que se constitua novo colégio.
§ 2. Ao Colégio de Consultores preside o Bispo diocesano; no impedimen- to ou vagatura da sé, aquele que ocupar interinamente o lugar do Bispo ou, se ainda não tiver sido constituído, o sacerdote do colégio de consultores mais antigo na ordenação.
§ 3. A Conferência Episcopal pode determinar que as funções do colégio de consultores sejam confiadas ao cabido catedralício.
§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica as funções do colégio de consultores competem ao conselho da missão referido no c. 495, § 2, a não ser que pelo direito esteja determinada outra coisa.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
