DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DA CÚRIA DIOCESANA

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 469 - A Cúria diocesana compõe-se das instituições e pessoas que prestam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, princi - palmente na direção da ação pastoral, na administração da diocese e no exercício do poder judicial.

Cân. 470 - Compete ao Bispo diocesano a nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana.

Cân. 471 - Todos os que são admitidos aos ofícios na cúria devem:

1.º fazer a promessa de cumprir com fidelidade o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;

2.º guardar segredo dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.

Cân. 472 - Quanto às causas e pessoas que, na cúria, dizem respeito ao exercício do poder judicial, observem-se as prescrições do Livro VII, Dos processos; quanto àquelas que respeitam à administração da diocese, ob- servem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 473 - § 1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devi - damente coordenados e se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado.

§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administra- tiva, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado.

§ 3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não aconselharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais.

§ 4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequa- damente a ação pastoral, pode constituir um Conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais.

Cân. 474 - Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídi- co, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade, e simultaneamente pelo chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler tem obrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria. Art. 1 DOS VIGÁRIOS GERAIS E EPISCOPAIS

Cân. 475 - § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguintes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese.

§ 2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastorais aconselhem outra coisa.

Cân. 476 - Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais, que têm o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral pelo direito universal, ou em parte determinada da diocese ou em certo género de assuntos ou no respeitante aos fiéis de determinado rito ou ainda a certo grupo de pessoas, nos termos dos cânones seguintes.

Cân. 477 - § 1. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente remo- vidos, sem prejuízo do prescrito no c. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado por um prazo determinado a estabelecer no próprio ato da nomeação.

§ 2. Na ausência ou impedimento legítimo do Vigário geral, pode o Bispo diocesano nomear outro que faça as suas vezes; aplica-se a mesma norma ao Vigário episcopal.

Cân. 478 - § 1. O Vigário geral e o episcopal sejam sacerdotes de não menos de trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas disciplinas, e recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência dos assuntos.

§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o múnus de cónego penitenciário, nem pode conferir-se aos consanguíneos do Bispo até ao quarto grau.

Cân. 479 - § 1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os atos administrativos, excetuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo.

§ 2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos, ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, excetuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral, ou que por virtude do direito requeiram man- dato especial do Bispo.

§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua competência, competem ainda as faculdades habituais concedidas ao Bispo pela Sé Apostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que tenha sido expressamente determinada outra coisa ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispo diocesano.

Cân. 480 - O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo diocesano não só as principais tarefas a realizar mas também as já realizadas e jamais agir contra a vontade e a mente do Bispo diocesano.

Cân. 481 - § 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira terminado o prazo do mandato, por renúncia, e bem assim, sem prejuízo dos cc. 406 e 409, por remoção intimada aos mesmos pelo Bispo diocesano, e pela vagatura da sé episcopal.

§ 2. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da digni- dade episcopal. Art. 2 DO CHANCELER E DOS OUTROS NOTÁRIOS E DOS ARQUIVOS

Cân. 482 - § 1. Em todas as cúrias constitua-se o chanceler, cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles se guardem no arquivo da mesma.

§ 2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler.

§ 3. O chanceler e o vice-chanceler são, por esse mesmo facto, notários e secretários da cúria.

Cân. 483 - § 1. Para todos os atos, ou para os atos judiciais somente, ou para os atos de uma certa causa ou assunto determinado, podem ser constituídos outros notários, além do chanceler, cuja escrita ou assinatura faz pública fé.

§ 2. O chanceler e os notários devem ser de fama íntegra e acima de toda a suspeita; nas causas em que possa estar em questão a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote.

Cân. 484 - O ofício dos notários é:

1.º escrever as atas e documentos relativos a decretos, disposições, obrigações e demais coisas para que se requerem os seus serviços;

2.º exarar por escrito, com fidelidade, os atos que se vão realizando e subscrevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês e o ano;

3.º apresentar, a quem legitimamente os pedir, os atos ou os documen- tos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcrições conformes com o original.

Cân. 485 - O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador dioce- sano, a não ser com o consentimento do colégio de consultores.

Cân. 486 - § 1. Todos os documentos respeitantes à diocese ou às paró- quias, devem ser guardados com o maior cuidado.

§ 2. Instale-se em cada cúria, em lugar seguro, o arquivo ou cartório diocesano, onde se guardem, dispostos na ordem devida e diligentemente fechados, os documentos e escrituras relativos aos assuntos diocesanos, não só espirituais, mas também temporais.

§ 3. Dos documentos que se encontram no arquivo faça-se um inventário ou catálogo, com um breve resumo de cada um.

Cân. 487 - § 1. O arquivo deve estar fechado, e somente tenham a chave o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito o acesso a ele, a não ser com licen- ça do Bispo ou, simultaneamente, do Moderador da cúria e do chanceler.

§ 2. Todos os interessados têm o direito de receber por si ou pelo seu procurador uma cópia autêntica ou fotocópia dos documentos que por natureza são públicos e que pertencem ao estado da sua pessoa.

Cân. 488 - Não é lícito retirar documentos do arquivo, a não ser apenas por breve tempo e com o consentimento do Bispo, ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.

Cân. 489 - § 1. Haja na Cúria diocesana outro arquivo secreto, ou pelo menos no arquivo comum um armário ou cofre absolutamente fechado à chave, que não possa ser removido do lugar, onde se guardem com o maior cuidado os documentos que devem ser conservados sob segredo.

§ 2. Destruam-se todos os anos os documentos de causas criminais em matéria de costumes, cujos réus tiverem morrido ou que tenham terminado com sentença condenatória há dez anos, conservando-se um breve sumário do facto com o texto da sentença definitiva.

Cân. 490 - § 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto.

§ 2. Vagando a sé, não seja aberto o arquivo ou o armário secreto, a não ser, em caso de necessidade, pelo próprio Administrador diocesano.

§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou do armário secreto.

Cân. 491 - § 1. Procure o Bispo diocesano que se guardem diligente - mente também os atos e os documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e de outras existentes no seu território, e se façam inventários ou catálogos em dois exemplares, um dos quais se guarde no próprio arquivo e o outro no arquivo diocesano.

§ 2. O Bispo diocesano procure, também, que haja na diocese um arquivo histórico e que sejam diligentemente guardados no mesmo e sistematica- mente ordenados os documentos com valor histórico.

§ 3. Para poderem ser consultados ou retirados os atos e documentos refe- ridos nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano. Art. 3 DO CONSELHO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS E DO ECÓNOMO

Cân. 492 - § 1. Constitua-se em cada diocese um Conselho para os Assuntos Económicos, ao qual preside o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado, e que se componha, ao menos, de três fiéis, nomeados pelo Bispo, que sejam verdadeiramente peritos em assuntos económicos e em direito civil, e reconhecidos pela integridade de vida.

§ 2. Os membros do Conselho para os Assuntos Económicos sejam no- meados por cinco anos; decorrido este prazo, podem ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos.

§ 3. Do Conselho para os Assuntos Económicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau.

Cân. 493 - Além das funções ao mesmo atribuídas no Livro V, Dos bens temporais da Igreja, compete ao Conselho para os Assuntos Económicos, preparar todos os anos, segundo as indicações do Bispo diocesano, o or - çamento das receitas e despesas, que se preveem para a administração de toda a diocese no ano seguinte e, no fim do ano, aprovar as contas das receitas e despesas.

Cân. 494 - § 1. Em cada diocese, ouvidos o colégio de consultores e o Conselho para os Assuntos Económicos, o Bispo nomeie um ecónomo, que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade.

§ 2. O ecónomo seja nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios; durante o ofício não seja re - movido sem causa grave a avaliar pelo Bispo, depois de ouvidos o Colégio de Consultores e o Conselho para os Assuntos Económicos.

§ 3. Compete ao ecónomo, segundo as normas estabelecidas pelo Con- selho para os Assuntos Económicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outros legitimamente autorizados pelo Bispo.

§ 4. No fim do ano, o ecónomo deve apresentar ao Conselho para os Assuntos Económicos as contas das receitas e despesas.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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