DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DO SÍNODO DIOCESANO

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 460 - O sínodo diocesano é a assembleia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana, segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 461 - § 1. Em cada Igreja particular celebre-se o sínodo diocesano quando, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o Conselho Presbiteral, as circunstâncias o aconselharem.

§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses, ou se tiver o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano para todas as dioceses que lhe estão confiadas.

Cân. 462 - § 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese.

§ 2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário epis- copal a fim de desempenhar este ofício.

Cân. 463 - § 1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como membros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele:

1.º o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

2.º os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial;

3.º os cónegos da igreja catedral;

4.º os membros do Conselho Presbiteral;

5.º alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida con - sagrada, a eleger pelo Conselho Pastoral, pelo modo e em número a deter- minar pelo Bispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano;

6.º o reitor do Seminário maior diocesano;

7.º os Vigários forâneos;

8.º um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substitua quando o primeiro estiver impedido;

9.º alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano.

§ 2. Outras pessoas podem ser convocadas para o sínodo diocesano pelo Bispo, como membros do sínodo, quer sejam clérigos, quer sejam membros dos institutos de vida consagrada, quer sejam fiéis leigos.

§ 3. Para o sínodo diocesano podem ser convidados pelo Bispo diocesano, se lhe parecer oportuno, como observadores, alguns ministros ou membros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

Cân. 464 - Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano desse impedimento.

Cân. 465 - Todas as questões propostas sejam sujeitas nas sessões do sínodo à livre discussão dos membros sinodais.

Cân. 466 - O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados.

Cân. 467 - O Bispo diocesano comunique os textos das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e ainda à Conferência Episcopal.

Cân. 468 - § 1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano.

§ 2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sí - nodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano que suceder decrete que o mesmo seja retomado ou dissolvido.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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