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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DOS CONCÍLIOS PARTICULARES

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 439 - § 1. O Concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência Episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando parecer necessário ou útil à mesma Conferência.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidem com o território da nação.

Cân. 440 - § 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, celebre-se quando, a juízo da maior parte dos Bispos diocesanos da província, parecer oportuno, sem prejuízo do c. 439, § 2.

§ 2. Estando vaga a sé metropolitana, não se convoque o Concílio pro - vincial.

Cân. 441 - Compete à Conferência Episcopal:

1.º convocar o Concílio plenário;

2.º escolher o lugar para a celebração do Concílio dentro do território da Conferência Episcopal;

3.º escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do Concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica;

4.º determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar início e a duração do Concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

Cân. 442 - § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:

1.º convocar o Concílio provincial;

2.º escolher o lugar dentro do território da província para a celebração do Concílio provincial;

3.º determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do Concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

§ 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamen- te impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidir ao Concílio provincial.

Cân. 443 - § 1. Para os Concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo:

1.º os Bispos diocesanos;

2.º os Bispos coadjutores e auxiliares;

3.º os demais Bispos titulares que exercem no território um múnus pecu- liar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência Episcopal.

§ 2. Para os Concílios particulares podem ser chamados outros Bispos titulares mesmo eméritos, que residam no território; os quais têm direito de voto deliberativo.

§ 3. Para os Concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo:

1.º os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;

2.º os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número, tanto de homens como de mulheres, a determinar pela Conferência Episcopal ou pelos Bispos da província, elei - tos respetivamente por todos os Superiores maiores dos institutos e das sociedades com sede no território;

3.º os reitores das universidades eclesiásticas e das católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canónico, com sede no território;

4.º alguns reitores dos seminários maiores, em número a determinar como no n. 2, escolhidos pelos reitores dos seminários com sede no terri - tório.

§ 4. Para os Concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas de tal maneira que o seu número não exceda metade dos que são referidos nos §§ 1-3.

§ 5. Para os Concílios provinciais sejam ainda convidados os cabidos catedralícios, o Conselho Presbiteral e o Conselho Pastoral de cada Igreja particular, de tal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, de- signados colegialmente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo.

§ 6. Para os Concílios particulares, poderão ser convidadas como hós - pedes outras pessoas, se a juízo da Conferência Episcopal para o Concílio plenário, ou do Metropolita juntamente com os Bispos sufragâneos para o Concílio provincial, tal for julgado conveniente.

Cân. 444 - § 1. Todos os que forem convocados para os Concílios particu- lares, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendo, nesse caso, informar o presidente do Concílio.

§ 2. Os que são convocados para os Concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar um procurador; este tem voto apenas consultivo.

Cân. 445 - O Concílio particular, para o seu território, procura providenciar às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, principalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja, pode decretar as medidas que lhe parecerem oportunas para in- crementar a fé, ordenar a ação pastoral comum, regulamentar os costumes e preservar a disciplina eclesiástica comum que se há de observar.

Cân. 446 - Terminando o Concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as atas do Concílio; os decretos elaborados pelo Concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao Concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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