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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO IV · DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 447 - A Conferência Episcopal, instituição permanente, é o agrupa- mento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobre- tudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito.

Cân. 448 - § 1. A Conferência Episcopal, em regra geral, compreende os pastores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do c. 450.

§ 2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferência Episcopal pode ser erigida para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiares para cada uma.

Cân. 449 - § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências Episcopais.

§ 2. A Conferência Episcopal, legitimamente erigida, tem personalidade jurídica, pelo próprio direito.

Cân. 450 - § 1. Por direito, fazem parte da Conferência Episcopal todos os Bispos diocesanos do território e os equiparados em direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que no mesmo território exercem um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência Episcopal; podem, ainda, ser convidados para a mesma os Ordinários de outro rito, mas de tal modo que tenham apenas voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência Episcopal determinem outra coisa.

§ 2. Os demais Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice não são membros de direito da Conferência Episcopal.

Cân. 451 - A Conferência Episcopal elabore os seus estatutos, que deve- rão ser revistos pela Sé Apostólica, nos quais, além do mais, se regulem as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho permanente de Bispos e do secretariado geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir.

Cân. 452 - § 1. A Conferência eleja o presidente, determine quem, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presi- dente, e bem assim constitua, nos termos dos estatutos, o secretário geral.

§ 2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontrar legitimamente impedido, preside não só às assembleias gerais da Conferência Episcopal mas, também, ao Conselho permanente.

Cân. 453 - As assembleias plenárias da Conferência Episcopal convoquem- -se, ao menos, uma vez por ano e ainda todas as vezes que circunstâncias peculiares o exijam, de acordo com as prescrições dos estatutos.

Cân. 454 - § 1. Pelo direito, nas assembleias plenárias da Conferência Episcopal têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados em direito e ainda os Bispos coadjutores.

§ 2. Os Bispos auxiliares e os demais Bispos titulares que pertençam à Conferência Episcopal têm voto deliberativo ou consultivo, conforme as pres- crições dos estatutos da Conferência; salvo que só os referidos no § 1 têm voto deliberativo quando se trata da elaboração ou modificação dos estatutos.

Cân. 455 - § 1. A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência.

§ 2. Os decretos referidos no § 1, para serem validamente feitos em assembleia plenária, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos votos dos Prelados com voto deliberativo pertencentes à Conferência, e só adquirem força obrigatória quando forem legitimamente promulgados após a revisão pela Sé Apostólica.

§ 3. O modo de promulgação e o prazo a partir do qual os decretos começam a vigorar são determinados pela própria Conferência Episcopal.

§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem o mandato peculiar da Sé Apostólica tiverem concedido à Conferência Episcopal o poder especial referido no § 1, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento.

Cân. 456 - Concluída a assembleia plenária da Conferência Episcopal, o presidente envie à Sé Apostólica o relatório dos atos da Conferência e bem assim os decretos, não só para que aquela deles tome conhecimento mas, também, para ela poder rever os decretos, se os houver.

Cân. 457 - Compete ao Conselho permanente de Bispos cuidar que se preparem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levar a bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas.

Cân. 458 - Compete ao secretariado geral:

1.º elaborar o relatório de todos os atos e decretos da assembleia ple - nária da Conferência e ainda de todos os atos do Conselho permanente de Bispos, e enviá-los a todos os membros da Conferência, e redigir as outras atas de que for encarregado pelo presidente da Conferência ou pelo Con - selho permanente.

2.º remeter às Conferências Episcopais das regiões vizinhas as atas e os documentos que a Conferência em assembleia plenária ou o Conselho permanente decidam enviar às mesmas.

Cân. 459 - § 1. Fomentem-se as relações entre as Conferências Episcopais, particularmente com as mais vizinhas, a fim de se promover e assegurar o maior bem.

§ 2. Quando as Conferências estabelecerem atividades e planos que assumam uma forma internacional, deve ser ouvida a Sé Apostólica.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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