Cân. 435 - À província eclesiástica preside o Metropolita, o qual é o ArceBispo da diocese nomeado para a reger; este ofício está unido à sé episcopal, determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.
Cân. 436 - § 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita:
1.º vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver;
2.º fazer a visita canónica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica;
3.º nomear o Administrador diocesano, nos termos dos cc. 412, § 2 e 425, § 3.
§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular.
§ 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; no entanto, pode celebrar funções sagradas em to - das as igrejas, como o Bispo na própria diocese, depois de informar o Bispo diocesano, no caso de se tratar da igreja catedral.
Cân. 437 - § 1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a receção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canónica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província.
§ 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nunca, porém, fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar.
§ 3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, ne - cessita de novo pálio.
Cân. 438 - O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa na Igreja latina nenhum poder de governo, a não ser que conste da existência de algum por privilégio apostólico, ou por costume aprovado.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
