CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E DAS REGIÕES ECLESIÁSTICAS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 431 - § 1. Para se promover uma ação pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e para fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território.
§ 2. Não haja no futuro, como regra, dioceses isentas; por isso, todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica.
§ 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.
Cân. 432 - § 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o Concílio provincial e o Metropolita.
§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.
Cân. 433 - § 1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo nas nações onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas, sob proposta da Conferência Episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas.
§ 2. A região eclesiástica pode ser erigida em pessoa jurídica.
Cân. 434 - Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fo - mentar nesse território a cooperação e a ação pastoral comum; no entanto, os poderes conferidos nos cânones deste Código à Conferência Episcopal não competem àquela, a não ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
