Art. 1 DOS BISPOS EM GERAL
Cân. 375 - § 1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apósto- los, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação.
§ 2. Pela própria consagração, os Bispos recebem, com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio.
Cân. 376 - Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares.
Cân. 377 - § 1. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos.
§ 2. Ao menos de três em três anos, os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselharem, as Conferências Episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.
§ 3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício propor à Sé Apostólica as chamadas ternas, pedir separadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, as sugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocese a prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência Episcopal; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do Colégio de Consultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria.
§ 4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo.
§ 5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.
Cân. 378 - § 1. Para que alguém seja considerado idóneo para o episco- pado, requer-se que:
1.º tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, prudência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, que o tornem apto a desempenhar o ofício;
2.º goze de boa reputação;
3.º tenha, ao menos, trinta e cinco anos de idade;
4.º tenha sido ordenado presbítero pelo menos há cinco anos;
5.º tenha adquirido o grau de doutor ou ao menos a licenciatura em sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou ao menos seja verdadeiramente perito nestas disciplinas.
§ 2. Pertence à Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido.
Cân. 379 - A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de três meses a partir da receção das cartas apostólicas, e antes de tomar posse do ofício.
Cân. 380 - Antes de tomar posse canónica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmula aprovada pela mesma Sé Apostólica. Art. 2 DOS BISPOS DIOCESANOS
Cân. 381 - § 1. Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com exceção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.
§ 2. No direito equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis referidas no c. 368, se da natureza das coisas ou das prescrições do direito não se deduzir outra coisa.
Cân. 382 - § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canónica da diocese; pode, porém, exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção, sem prejuízo do prescrito no c. 409, § 2.
§ 2. A não ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canónica da sua diocese, dentro de quatro meses a partir da receção das cartas apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo; se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da receção das mesmas.
§ 3. O Bispo toma posse canónica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresentar na própria diocese as cartas apostólicas ao Colégio de Consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em ata, ou, nas dioceses eretas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mesmas cartas ao clero e ao povo presentes na igreja cate- dral, consignando o facto em ata o sacerdote mais velho entre os presentes.
§ 4. É muito de recomendar que a tomada da posse canónica se faça com um ato litúrgico na igreja catedral na presença do clero e do povo.
Cân. 383 - § 1. No exercício do seu múnus de pastor, mostre-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidados qualquer que seja a sua idade, condição ou nação, não só os que habitam no território, mas igualmente os que nele temporariamente se encontram, fazendo incidir o seu espírito apostólico também sobre aqueles que, em virtude das condições de vida, não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e ainda sobre aqueles que abandonaram a prática da religião.
§ 2. Se tiver na sua diocese fiéis de outro rito, providencie às suas ne - cessidades espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de um Vigário episcopal.
§ 3. Proceda com humanidade e caridade para com os irmãos que não se encontram em plena comunhão com a Igreja católica, fomentando ainda o ecumenismo, tal como a Igreja o entende.
§ 4. Considere ainda que lhe foram confiados no Senhor os não batizados, para que também, para eles, resplandeça a caridade de Cristo, da qual o Bispo deve ser testemunha em relação a todos.
Cân. 384 - O Bispo diocesano acompanhe com peculiar solicitude os presbíteros, os quais ouça como colaboradores e conselheiros, defenda os seus direitos e procure que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado, e se encontrem à disposição deles os meios e as institui - ções de que careçam para fomentar a vida espiritual e intelectual; procure ainda que se proveja, nos termos do direito, à sua honesta sustentação e assistência social.
Cân. 385 - O Bispo diocesano fomente o mais possível as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, dedicando cuidado especial às vocações sacerdotais e missionárias.
Cân. 386 - § 1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoal- mente com frequência; vele também por que se observem cuidadosamente as prescrições dos cânones atinentes ao ministério da palavra, sobretudo acerca da homilia e formação catequética, de tal modo que toda a doutrina cristã a todos seja ministrada.
§ 2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unidade da fé, reconhecendo, porém, a justa liberdade no prosseguimento da investigação das verdades.
Cân. 387 - O Bispo diocesano, lembrado da obrigação que tem de dar exemplo de santidade na caridade, humildade e simplicidade de vida, esfor- ce-se com todo o empenho por promover a santidade, segundo a vocação própria de cada um, e já que é o principal dispensador dos mistérios de Deus, empenhe-se sempre em que os fiéis confiados aos seus cuidados cresçam na graça pela celebração dos sacramentos e conheçam e vivam o mistério pascal.
Cân. 388 - § 1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais dias de preceito na sua região.
§ 2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pessoalmente a Missa pelo povo; mas, se estiver legitimamente impedido, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio.
§ 3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa por todo o povo que lhe está confiado.
§ 4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique pelo povo, quanto antes, todas as Missas que omitiu.
Cân. 389 - Presida frequentemente na igreja catedral ou em outra igreja da sua diocese à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades.
Cân. 390 - O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua diocese; não, porém, fora da diocese própria sem consentimento expresso ou, pelo menos, razoavelmente presumido do Ordinário do lugar.
Cân. 391 - § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito.
§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si, quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si, quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito.
Cân. 392 - § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e, por isso, a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas.
§ 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.
Cân. 393 - Em todos os negócios jurídicos da diocese, é o Bispo diocesano quem a representa.
Cân. 394 - § 1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de aposto- lado, e esforce-se por que em toda ela, ou nas circunscrições particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada a índole própria de cada uma.
§ 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segun- do a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.
Cân. 395 - § 1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese.
§ 2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina , ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência Episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe tenha sido legitimamente confiada, pode ausen - tar-se da diocese por justa causa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, na condição que fique acautelado que, com a sua ausência, a diocese não sofra dano.
§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa e Res- surreição do Senhor, Pentecostes e Corpo e Sangue de Cristo, a não ser por causa grave e urgente.
§ 4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente para além de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita.
Cân. 396 - § 1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de tal modo que, ao menos de cinco em cinco anos, visite toda a diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero.
§ 2. O Bispo pode escolher os clérigos que prefira por acompanhantes e auxiliares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário.
Cân. 397 - § 1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram dentro dos limites da diocese.
§ 2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas, pode o Bispo visitá-los apenas nos casos expressos no direito.
Cân. 398 - O Bispo efetue a visita pastoral com a devida diligência; evite ser pesado ou oneroso a alguém em despesas supérfluas.
Cân. 399 - § 1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de cinco em cinco anos um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica.
§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros anos de governo da diocese, pode o Bispo por esta vez abster-se da elaboração e apresentação do relatório.
Cân. 400 - § 1. O Bispo diocesano vá a Roma no ano em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem- -aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice.
§ 2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que se encontre legitimamente impedido; neste caso, satisfaça à mesma, mediante o coadjutor, se o tiver, ou auxiliar, ou ainda por um sacerdote idóneo do seu presbitério, que resida na diocese.
§ 3. O Vigário apostólico pode satisfazer a esta obrigação, mediante um procurador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito a esta obrigação.
Cân. 401 - § 1. Roga-se ao Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, que apresente a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, o qual providenciará depois de examinadas todas as circunstâncias.
§ 2. Roga-se instantemente ao Bispo diocesano que, em virtude da sua precária saúde ou outra causa grave, se tenha tornado menos apto para o desempenho do seu ofício, que apresente a renúncia.
Cân. 402 - § 1. O Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceite, man - tém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo.
§ 2. A Conferência Episcopal deve procurar que se proveja à conveniente e digna sustentação do Bispo que renuncia, tendo em consideração a obri- gação primária a que está sujeita a própria diocese que serviu. Art. 3 DOS BISPOS COADJUTORES E AUXILIARES
Cân. 403 - § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselha- rem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.
§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo diocesano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.
§ 3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode nomear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.
Cân. 404 - § 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresen- tar as cartas apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao Colégio de Consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em ata.
§ 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresentar ao Bispo diocesano as cartas apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em ata.
§ 3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar, apresente as cartas apostólicas de nomeação ao Colégio de Consultores, na presença do chanceler da cúria.
Cân. 405 - § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direitos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas cartas de nomeação.
§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no c. 403, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento.
Cân. 406 - § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no c. 403,
§ 2, sejam constituídos Vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial.
§ 2. Se nas cartas apostólicas não tiver sido determinada outra coisa, e sem prejuízo do prescrito no § 1, o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliares seus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, depen- dentes somente da sua autoridade ou da do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar referido no c. 403, § 2.
Cân. 407 - § 1. Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o coadjutor e o Bispo auxiliar referido no c. 403, § 2, consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância.
§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, sobretudo de índole pastoral, consulte os Bispos auxiliares de preferência a outros.
§ 3. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, já que foram chamados a parti- lhar da solicitude do Bispo diocesano, exerçam de tal modo as suas funções, que procedam com este em harmonia de ação e de espírito.
Cân. 408 - § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado.
§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar.
Cân. 409 - § 1. Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se ime- diatamente Bispo da diocese para a qual foi constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente.
§ 2. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a sé plena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designado para o múnus de Administrador diocesano, exerça o seu mesmo poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governo da diocese.
Cân. 410 - O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não ser por breve tempo, exceto por motivo do cumprimento dum dever fora da diocese ou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês.
Cân. 411 - No concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coadjutor e auxiliar as prescrições dos cc. 401 e 402, § 2.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
