CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DA SÉ IMPEDIDA E DA SÉ VAGA
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Art. 1 DA SÉ IMPEDIDA
Cân. 412 - Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo dioce- sano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos.
Cân. 413 - § 1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler.
§ 2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao Colégio de Consultores eleger um sacerdote que governe a diocese.
§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, comunique o quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício.
Cân. 414 - Quem quer que, nos termos do c. 413, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese goza do mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida.
Cân. 415 - Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, o mais antigo dos sufragâneos na promoção, recorra imediatamente à Santa Sé, para ela providenciar. Art. 2 DA SÉ VAGA
Cân. 416 - A sé episcopal fica vaga por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo.
Cân. 417 - Mantêm o seu valor todos os atos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e, da mesma forma, os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notícia certa dos mencionados atos pontifícios.
Cân. 418 - § 1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canónica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua.
§ 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canónica da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qua:
1.º tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obri - gações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do c. 409, § 2.
2.º recebe a remuneração integral própria do ofício.
Cân. 419 - Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Administrador diocesano é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vá - rios, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao Colégio de Consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano.
Cân. 420 - No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.
Cân. 421 - § 1. Dentro de oito dias a contar da receção da notícia da vagatura da sé, o Colégio de Consultores deve eleger o Administrador dio- cesano, que governe interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no c. 502, § 3.
§ 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve- -se ao Metropolita, e se estiver vaga a própria Igreja metropolitana ou a metropolitana e a sufragânea simultaneamente, ao Bispo sufragâneo mais antigo na promoção.
Cân. 422 - O Bispo auxiliar e, na sua falta, o Colégio de Consultores infor- mem o quanto antes a Sé Apostólica acerca da morte do Bispo e, do mesmo modo, o Administrador diocesano eleito acerca da sua eleição.
Cân. 423 - § 1. Eleja-se um só Administrador diocesano, reprovado o costume contrário; de outra forma, a eleição é inválida.
§ 2. O Administrador diocesano não seja simultaneamente ecónomo; por isso, se o ecónomo da diocese for eleito Administrador, o Conselho para os Assuntos Económicos eleja provisoriamente outro ecónomo.
Cân. 424 - O Administrador diocesano seja eleito nos termos dos cc. 165-178.
Cân. 425 - § 1. Só pode ser validamente eleito para o múnus de Adminis- trador diocesano o sacerdote que tenha completado trinta e cinco anos de idade e não tenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontra vaga.
§ 2. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja emi- nente em doutrina e prudência.
§ 3. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metropolita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vez o Administrador; os atos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos pelo próprio direito.
Cân. 426 - Quem, durante a vagatura da sé, antes da eleição do Adminis- trador diocesano, governar a diocese, goza do poder que o direito reconhece ao Vigário geral.
Cân. 427 - § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito se excetua.
§ 2. O Administrador diocesano obtém o poder ao aceitar a eleição, sem que se requeira a confirmação de alguém, salvo a obrigação referida no c. 833, n. 4.
Cân. 428 - § 1. Durante a vagatura da sé nada se inove.
§ 2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fazer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer docu - mentos da Cúria diocesana ou neles modificar seja o que for.
Cân. 429 - O Administrador diocesano está obrigado a residir na diocese e a aplicar a Missa pelo povo nos termos do c. 388.
Cân. 430 - § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.
§ 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do c. 421.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
