DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DAS IGREJAS PARTICULARES

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 368 - As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar, são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico e a prefeitura apostólica e ainda a administração apos- tólica estavelmente ereta.

Cân. 369 - A diocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Bispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por este congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua a Igreja particular, onde verdadeiramente se encontra e atua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.

Cân. 370 - A prelatura territorial ou a abadia territorial é uma porção do povo de Deus, circunscrita territorialmente, cujo cuidado pastoral, em virtude de circunstâncias especiais, é cometido a um Prelado ou Abade, que a governa como seu pastor próprio, à maneira de Bispo diocesano.

Cân. 371 - § 1. O vicariato apostólico ou a prefeitura apostólica é uma porção do povo de Deus que, em virtude de circunstâncias peculiares, não foi ainda constituída em diocese, e que para ser apascentada se confia a um Vigário apostólico ou Prefeito apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

§ 2. A administração apostólica é uma porção do povo de Deus, que, em virtude de razões especiais e muito graves, não está erigida em diocese, e cujo cuidado pastoral se confia a um Administrador Apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

Cân. 372 - § 1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por certo território, de modo que compreenda todos os fiéis que nele habitam.

§ 2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências Episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser erigidas, no mesmo território, Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou por outra razão semelhante.

Cân. 373 - Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas particulares; as quais, uma vez legitimamente erigidas, pelo próprio direito gozam de personalidade jurídica.

Cân. 374 - §1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias.

§ 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma ação comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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