CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 321 - Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos.
Cân. 322 - § 1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no c. 312.
§ 2. Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1; contudo a aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação.
Cân. 323 - § 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de au - tonomia nos termos do c. 321, estão, no entanto, sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do c. 305, bem como ao governo da mesma autoridade.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia própria das associações privadas, vigiar e procurar que se evite a dispersão de forças e se ordene ao bem comum o exercício do seu apostolado.
Cân. 324 - § 1. A associação privada de fiéis designa livremente o Mo - derador e os oficiais, de acordo com os estatutos.
§ 2. A associação privada de fiéis, se desejar ter algum assistente espi - ritual, pode escolhê-lo de entre os sacerdotes que exerçam legitimamente o ministério na diocese; o qual, no entanto, necessita da confirmação do Ordinário do lugar.
Cân. 325 - §1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação.
§ 2. A mesma associação está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar nos termos do c. 1301, no concernente à administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para causas pias.
Cân. 326 - § 1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser suprimida pela autoridade competente, se a sua atuação redundar em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou em escândalo dos fiéis.
§ 2. O destino dos bens da associação extinta deve determinar-se de acordo com os estatutos, ressalvados os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
