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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 312 - § 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é:

1.º para as associações universais e internacionais, a Santa Sé;

2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua pró- pria ereção se destinam a exercer a atividade em todo o país, a Conferência Episcopal no seu território;

3.º para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio território, mas não o Administrador diocesano, excetuadas aquelas associa- ções cujo direito de ereção foi reservado a outrem por privilégio apostólico.

§ 2. Para a ereção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano dado por escrito; todavia, o consen - timento prestado pelo Bispo diocesano para a ereção de uma casa de um instituto religioso vale também para a ereção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associação própria do mesmo instituto.

Cân. 313 - A associação pública e bem assim a confederação de associa- ções públicas, pelo próprio decreto com que é ereta pela autoridade com- petente, nos termos do c. 312, é constituída em pessoa jurídica e recebe a missão, na medida em que esta se requeira, para prosseguir os fins que ela se propõe realizar em nome da Igreja.

Cân. 314 - Os estatutos de qualquer associação pública e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica a quem compete a ereção da associação, nos termos do c. 312 § 1.

Cân. 315 - As associações públicas podem assumir espontaneamente atividades consentâneas com a própria índole, e regem-se nos termos dos estatutos, sob a alta direção da autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1.

Cân. 316 - § 1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou aban- donado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada, não pode ser recebido validamente em associações públicas.

§ 2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no § 1, depois de previamente admoestados, sejam demitidos da associação, observados os estatutos da mesma e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica mencionada no c. 312 § 1.

Cân. 317 - § 1. Se outra coisa não estiver prevista nos estatutos, compete à autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1, confirmar o Moderador eleito pela própria associação pública, ou dar-lhe a instituição quando apresentado, ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica, ouvidos, quando for conveniente, os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou o assistente eclesiástico.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 aplica-se também às associações eretas por membros dos institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico fora das igrejas ou casas próprias; porém, nas associações eretas por membros dos institutos religiosos em igreja ou casa própria, a nomeação ou confir - mação do Moderador e do capelão compete ao Superior do instituto, em conformidade com os estatutos.

§ 3. Nas associações não clericais, os leigos podem exercer o cargo de Moderador; não se escolha para tal cargo o capelão ou o assistente ecle - siástico, a não ser que nos estatutos se determine outra coisa.

§ 4. Nas associações públicas de fiéis diretamente orientadas para o exercício do apostolado, não sejam Moderadores os que desempenhem cargos diretivos em partidos políticos.

Cân. 318 - § 1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigirem, a autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1 pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a associação.

§ 2. Por causa justa, o Moderador de uma associação pública pode ser removido por quem o nomeou ou confirmou, ouvidos não só o próprio Mo- derador, mas também os oficiais maiores da associação em conformidade com os estatutos; o capelão, porém, pode removê-lo quem o nomeou, nos termos dos cc. 192-195.

Cân. 319 - § 1. Se outra coisa não estiver determinada, a associação pública legitimamente ereta administra os bens que possui, em confor- midade com os estatutos sob a direção superior da autoridade eclesiástica referida no c. 312 § 1, à qual todos os anos deve prestar contas da admi - nistração.

§ 2. Deve também prestar fielmente contas à mesma autoridade da aplicação das ofertas e das esmolas recolhidas.

Cân. 320 - § 1. As associações erigidas pela Santa Sé só por ela podem ser suprimidas.

§ 2. Por motivos graves a Conferência Episcopal pode suprimir as asso- ciações por ela erigidas; o Bispo diocesano, as que ele erigiu e também as associações erigidas em virtude de privilégio apostólico por membros de institutos religiosos, com o consentimento do Bispo diocesano.

§ 3. A autoridade competente não suprima uma associação pública sem ter ouvido o seu Moderador e os outros oficiais maiores.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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