DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · NORMAS COMUNS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 298 - § 1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos quer leigos, quer em conjunto clérigos e leigos, em comum se esforçam por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outras obras de apostolado, a saber, o tra- balho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão.

§ 2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações erigidas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente.

Cân. 299 - § 1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no c. 298

§ 1, sem prejuízo do prescrito no c. 301 § 1.

§ 2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela auto - ridade eclesiástica, chamam-se associações privadas.

§ 3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente.

Cân. 300 - Nenhuma associação adote a designação de “católica”, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente, segundo as normas do c. 312.

Cân. 301 - § 1. Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica com- petente erigir associações de fiéis, que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução, por sua natureza, está reservada à mesma autoridade eclesiástica.

§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode também erigir associações de fiéis destinadas a prosseguir direta ou indire- tamente outros fins espirituais, cuja consecução não esteja suficientemente assegurada por iniciativa dos particulares.

§ 3. As associações de fiéis erigidas pela competente autoridade ecle - siástica designam-se associações públicas.

Cân. 302 - Chamam-se clericais as associações de fiéis que, sob a direção de clérigos, assumem o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente.

Cân. 303 - As associações cujos membros, participando no século do espírito de algum instituto religioso e sob a sua alta orientação, levam uma vida apostólica e tendem à perfeição cristã, recebem o nome de ordens terceiras ou outra designação consentânea.

Cân. 304 - § 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja a designação, tenham estatutos próprios, nos quais se determinem o fim ou o objetivo social da associação, a sede, o governo, e as condições necessárias para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou a utilidade do tempo e do lugar.

§ 2. Adotem um título ou designação adaptada aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir da finalidade que prosseguem.

Cân. 305 - § 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes.

§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à do Ordinário do lugar as associações diocesanas e também as outras associações na medida em que atuem na diocese.

Cân. 306 - Para alguém gozar dos direitos e privilégios da associação, das indulgências e outras graças espirituais à mesma concedidas, é necessário e suficiente ter sido, segundo as normas do direito e os estatutos, validamente admitido nela e não ter sido legitimamente demitido.

Cân. 307 - § 1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação.

§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.

§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em as - sociações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio.

Cân. 308 - Quem tiver sido legitimamente admitido, não seja demitido da associação, a não ser por causa justa e em conformidade com o direito e os estatutos.

Cân. 309 - As associações legitimamente constituídas têm o direito, se- gundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens.

Cân. 310 - A associação privada, que não for constituída em pessoa jurídica, enquanto tal não pode ser sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem conjuntamente contrair obrigações e bem assim adquirir e possuir bens como comproprietários e compossuido- res; podem exercer estes direitos e obrigações por meio de um mandatário ou procurador.

Cân. 311 - Os membros dos institutos de vida consagrada, que presidirem ou assistirem a associações de algum modo vinculadas ao seu instituto, procurem que as mesmas associações prestem auxílio às obras de aposto- lado existentes na diocese, cooperando sob a direção do Ordinário do lugar, de preferência com as associações orientadas para o apostolado na diocese.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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