CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO IV · NORMAS ESPECIAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 327 - Os leigos tenham em grande apreço as associações constituí- das para os fins espirituais referidas no c. 298, especialmente aquelas que se propõem imbuir de espírito cristão a ordem temporal, e por esta forma fomentam grandemente a união íntima entre a fé e a vida.
Cân. 328 - Os que estão à frente de associações de leigos, mesmo daque- las que foram eretas por privilégio apostólico, onde isso for conveniente, procurem que as suas associações cooperem com outras associações de fiéis, e prestem de bom grado auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.
Cân. 329 - Os dirigentes das associações de leigos procurem que os associados se formem devidamente para exercerem o apostolado próprio dos leigos.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
