CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO IV · DA PERDA DO ESTADO CLERICAL
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 290 - A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:
1.º por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;
2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;
3.º por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.
Cân. 291 - Excetuando o caso referido no c. 290, n. 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato, a qual é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.
Cân. 292 - O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no c. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no c. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qual - quer poder delegado.
Cân. 293 - O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
