CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO IV · DAS PRELATURAS PESSOAIS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 294 - Com o fim de promover a conveniente distribuição dos pres- bíteros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Conferências Episcopais interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros e diáconos do clero secular.
Cân. 295 - § 1. A prelatura pessoal, que se assemelha às associações pú- blicas de clérigos de direito pontifício com faculdade para incardinar clérigos, rege-se por estatutos aprovados ou emanados pela Sé Apostólica, e o seu governo é confiado a um Prelado como Moderador, dotado das faculdades de Ordinário, a quem corresponde o poder de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê-los às ordens a título do serviço da prelatura.
§ 2. Enquanto Moderador, dotado das faculdades de Ordinário, o Prelado deve cuidar da formação espiritual e da decorosa sustentação daqueles a quem promoveu por aquele título.
Cân. 296 - Observado quanto prescrito no c. 107, por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostóli- cas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos.
Cân. 297 - Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exerce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suas obras pastorais ou missionárias.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
