CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS CLÉRIGOS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 273 - Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.
Cân. 274 - §1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico.
§ 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário.
Cân. 275 - § 1. Os clérigos, uma vez que todos concorrem para a mesma obra, a saber, a edificação do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração, cooperem uns com os outros, segundo as prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos reconheçam e promovam a missão que os leigos, cada um pela sua parte, desempenham na Igreja e no mundo.
Cân. 276 - § 1. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na receção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo.
§ 2. Para poderem adquirir esta perfeição:
1.º antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do ministério pastoral;
2.º alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que, os sacerdotes são instantemente convidados a oferecer diariamente o Sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar também quotidianamente nessa oblação;
3.º os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao sacerdócio têm a obri - gação de rezar diariamente a liturgia das horas segundo os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes rezam-na na parte deter- minada pela Conferência Episcopal;
4.º igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular;
5.º recomenda-se-lhes que façam regularmente oração mental, se aproximem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns e particulares.
Cân. 277 - § 1. Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e, portanto, estão obrigados ao celibato, que é um dom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-se ao serviço de Deus e dos homens.
§ 2. Os clérigos procedam com prudência para com as pessoas, cuja con- vivência possa constituir perigo para a obrigação de guardarem continência ou redundar em escândalo para os fiéis.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano dar normas mais determinadas nesta ma- téria e emitir juízo sobre a observância desta obrigação nos casos particulares.
Cân. 278 - § 1. Os clérigos seculares têm o direito de se associarem com outros para alcançarem os fins consentâneos com o estado clerical.
§ 2. Os clérigos seculares tenham sobretudo em grande apreço aquelas associações que, com estatutos aprovados pela autoridade competente, por meio de uma regra de vida adaptada e convenientemente aprovada, e do auxílio fraterno, fomentam a sua santidade no exercício do ministério, e favorecem a união dos clérigos entre si e com o seu Bispo.
§ 3. Abstenham-se os clérigos de constituir ou participar em associações, cujo fim e atividades não se possam compaginar com as obrigações próprias do estado clerical ou possam prejudicar o diligente cumprimento do múnus que lhes foi confiado pela autoridade eclesiástica competente.
Cân. 279 - § 1. Os clérigos prossigam os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio, e sigam a doutrina sólida, fundada na sagrada Escritura, transmitida pelos antepassados e comummente recebida pela Igreja, como é apresentada sobretudo nos documentos dos Concílios e dos Pontífices Romanos, evitando as novidades profanas de linguagem e a falsa pseudo-ciência.
§ 2. Os sacerdotes, segundo as prescrições do direito particular, depois da ordenação sacerdotal, assistam às preleções pastorais que se devem realizar, e, nos tempos estabelecidos pelo mesmo direito, participem em outras preleções, reuniões teológicas ou conferências, com as quais se lhes oferece ocasião de adquirirem conhecimentos mais plenos das ciências sagradas e dos métodos pastorais.
§ 3. Prossigam também no conhecimento de outras ciências, sobretudo daquelas que se relacionam com as ciências sagradas, principalmente na medida em que aproveitem ao exercício do ministério pastoral.
Cân. 280 - Muito se recomenda aos clérigos alguma forma de vida comum; a qual, onde esteja em uso, se há de conservar quanto possível.
Cân. 281 - § 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condigna com a sua condição, tendo em conta tanto a natureza do seu múnus, como as circunstâncias dos lugares e dos tempos, com a qual possam prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.
§ 2. Também se deve providenciar para que desfrutem da assistência social, com a qual se proveja convenientemente às suas necessidades, se sofrerem de doença, invalidez ou velhice.
§ 3. Os diáconos casados, que se entregarem plenamente ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração com que possam prover à sua sustentação e à da família; mas aqueles que tiverem remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, provejam às suas necessidades e às da família com essas receitas.
Cân. 282 - § 1. Os clérigos cultivem a simplicidade de vida e abstenham-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade.
§ 2. Os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico, que lhes sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento dos deveres do próprio estado, procurem empregá-los para o bem da Igreja e em obras de caridade.
Cân. 283 - § 1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentem da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular, sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio.
§ 2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular.
Cân. 284 - Os clérigos usem traje eclesiástico conveniente, segundo as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal, e segundo os legítimos costumes dos lugares.
Cân. 285 - § 1. Os clérigos abstenham-se inteiramente de tudo o que desdiz do seu estado, segundo as prescrições do direito particular.
§ 2. Evitem ainda o que, não sendo indecoroso, é, no entanto, alheio ao estado clerical.
§ 3. Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil.
§ 4. Sem licença do seu Ordinário, não se ocupem da gestão de bens pertencentes a leigos nem de outros ofícios seculares, que tragam consigo o ónus de prestar contas; sem consultar o mesmo Ordinário estão proibidos de serem fiadores, mesmo com bens próprios, e abstenham-se de assinar do- cumentos, pelos quais se obriguem, sem especificar a causa, a pagamentos.
Cân. 286 - Proíbe-se aos clérigos que, sem licença da legítima autoridade eclesiástica, exerçam, por si ou por outrem, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio.
Cân. 287 - § 1. Os clérigos promovam e fomentem sempre e o mais pos- sível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça.
§ 2. Não tomem parte ativa em partidos políticos ou na direção de asso- ciações sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica compe - tente, o exija a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.
Cân. 288 - Os diáconos permanentes não estão sujeitos às prescrições dos cânones 284, 285 §§ 3 e 4, 286, 287 § 2, a não ser que o direito particular determine outra coisa.
Cân. 289 - § 1. Sendo o serviço militar menos consentâneo com o estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sagradas não se alistem nele voluntariamente, a não ser com licença do seu Ordinário.
§ 2. Os clérigos utilizem as isenções que as leis civis, as convenções e os costumes lhes concedem, em ordem a não exercerem cargos e serviços públicos civis alheios ao estado clerical, a não ser que em casos particulares o Ordinário próprio decida outra coisa.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
