CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 265 - Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida con - sagrada ou sociedade dotados desta faculdade, ou também em alguma associação pública clerical que tenha obtido tal faculdade da Sé Apostólica, de tal forma que de modo nenhum se admitam clérigos acéfalos ou vagos.
Cân. 266 - § 1. Pela receção do diaconado torna-se alguém clérigo e é incar- dinado na Igreja particular ou Prelatura pessoal para cujo serviço foi promovido.
§ 2. O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso, ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela receção do diaconado incardina-se como clérigo no respetivo instituto ou sociedade, a não ser que, no concernente às sociedades, as constituições disponham outra coisa.
§ 3. O membro do instituto secular pela receção do diaconado incardi- na-se na Igreja particular para cujo serviço for ordenado, a não ser que por força de concessão da Sé Apostólica seja incardinado no próprio instituto.
Cân. 267 - § 1. Para um clérigo já incardinado se incardinar validamente noutra Igreja particular, deve obter carta de excardinação assinada pelo Bispo diocesano; e, da mesma forma, carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano da Igreja particular em que deseja incardinar-se.
§ 2. A excardinação assim concedida não surte efeito, senão ao ser obtida a incardinação na outra Igreja particular.
Cân. 268 - § 1. O clérigo que se transferir legitimamente da própria Igreja particular para outra, pelo próprio direito incardina-se nesta Igreja particular, ao fim de cinco anos, se manifestar por escrito tal vontade tanto ao Bispo diocesano da Igreja hóspede como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum dos dois lhe declarar por escrito o seu parecer contrário no prazo de quatro meses contados desde que tiver recebido a carta.
§ 2. Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagra- da ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o c. 266 § 2 se incardina nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria.
Cân. 269 - O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:
1.º a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, e ressal- vadas as prescrições do direito relativas à honesta sustentação dos clérigos;
2.º lhe conste, por documento legítimo, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, informações oportunas sobre a vida, os costumes e estudos do clérigo;
3.º o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedicar-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito.
Cân. 270 - A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas como são a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a não ser que existam causas graves; é, porém, permitido ao clérigo, que se julgue agravado e tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão.
Cân. 271 - § 1. Fora do caso de verdadeira necessidade da Igreja particular própria, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba estarem preparados e considere aptos a irem para regiões que sofram de grave falta de clero, a fim de aí exercerem o ministério sagrado; providencie, no entanto, a que, por meio dum acordo escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, se determinem os direitos e os deveres desses clérigos.
§ 2. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se transferirem para outra Igreja particular por prazo determinado, mesmo várias vezes renovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardi- nados na sua Igreja particular própria, e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriam se nela tivessem exercido o sagrado ministério.
§ 3. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa pelo Bispo diocesano, contanto que se respeitem o acordo celebrado com o outro Bispo e a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispo diocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo por justa causa a licença de prolongar a permanência no seu território.
Cân. 272 - O Administrador diocesano não pode conceder a excardina- ção ou a incardinação, ou ainda a licença de transferência para outra Igreja particular, a não ser um ano depois da vagatura da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio de Consultores.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
