DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
Brasão da paróquiaParóquia do Alto BrancoSão João Maria Vianney e São Sebastião
Todos os capítulos

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 232 - A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar aqueles que hão de dedicar-se aos ministérios sagrados.

Cân. 233 - § 1. Incumbe a toda a comunidade cristã o dever de fomen - tar as vocações, para que se proveja suficientemente em toda a Igreja às necessidades do sagrado ministério; em especial têm este dever as famílias cristãs, os educadores, e de modo peculiar os sacerdotes, sobretudo párocos. Os Bispos diocesanos, a quem principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações, especialmente por meio de obras com essa finalidade.

§ 2. Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aos ministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e se preparem convenientemente para eles.

Cân. 234 - § 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminá- rios menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações, se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente, providencie à ereção do seminário menor ou instituição similar.

§ 2. A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa, os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação humanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para os estudos superiores.

Cân. 235 - §1. Os jovens que pretendam ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano, as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos.

§ 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.

Cân. 236 - Segundo as prescrições da Conferência Episcopal, os aspirantes ao diaconado permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem:

1.º os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa apropriada, a não ser que o Bispo diocesano, por motivos graves, determine outra coisa;

2.º os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma preparação prolongada por três anos e determinada pela mesma Confe - rência Episcopal.

Cân. 237 - Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja se - minário maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano.

§ 2. Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a con- firmação da Sé Apostólica, quer para a ereção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência Episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso contrário, a dos Bispos interessados.

Cân. 238 - § 1. Os seminários legitimamente erigidos gozam de perso - nalidade jurídica na Igreja, pelo próprio direito.

§ 2. O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que, para alguns determinados, a autoridade competente estabeleça outra coisa.

Cân. 239 - § 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos, também professores, que ensinem as diversas matérias relaciona- das entre si de modo conveniente.

§ 2. Em cada seminário haja, pelo menos, um diretor espiritual, deixan- do-se, porém, aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo Bispo para tal múnus.

§ 3. Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na atuação do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, par- ticipem também os outros superiores, professores e até mesmo os alunos.

Cân. 240 - § 1. Além dos confessores ordinários, vão ao seminário regu- larmente outros confessores, e, salva a disciplina do seminário, seja sempre permitido aos alunos dirigirem-se a qualquer confessor quer no seminário quer fora dele.

§ 2. Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despedimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao diretor es- piritual e aos confessores.

Cân. 241 - § 1. O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade reta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.

§ 2. Antes da admissão, os alunos devem apresentar certidão de batismo e confirmação e os outros documentos que sejam requeridos segundo as prescrições das Normas para a formação sacerdotal.

§ 3. Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro seminário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respetivo superior, especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída.

Cân. 242 - § 1. Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal, estabelecidas pela Conferência Episcopal, tendo em conta as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser confirmadas pela Santa Sé, e ir-se acomodando às circunstâncias, também com a confir- mação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ou província.

§ 2. Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as Normas de que se trata no § 1.

Cân. 243 - Cada seminário tenha também um regulamento próprio, apro- vado pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormeno- rizadamente sobretudo os pontos de disciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário.

Cân. 244 - No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole de cada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelho e a união íntima com Cristo.

Cân. 245 - § 1. Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário, aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade, contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes mais apreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entre as qualidades humanas e sobrenaturais.

§ 2. Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis coo - peradores e laborem com os irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo das relações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja.

Cân. 246 - § 1. A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridade de Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.

§ 2. Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os minis- tros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, e mesmo por todo o mundo.

§ 3. Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela reci- tação do rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quais os alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação.

§ 4. Habituem-se os alunos a aproximar-se com frequência do sacramento da penitência, e recomenda-se que cada qual tenha um diretor da sua vida espiritual livremente escolhido, ao qual possa abrir confiadamente a sua consciência.

§ 5. Todos os anos os alunos façam exercícios espirituais.

Cân. 247 - § 1. Preparem-se com a educação conveniente para guardar o estado de celibato, e aprendam a considerá-lo como dom especial de Deus.

§ 2. Dê-se aos alunos a devida informação acerca das obrigações e dos encargos próprios dos ministros sagrados da Igreja, sem se lhes ocultar nenhuma das dificuldades da vida sacerdotal.

Cân. 248 - A formação doutrinal que se deve dar, tem por objetivo que os alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessida- des do lugar e do tempo, adquiram conhecimentos amplos e sólidos nas disciplinas sagradas, de modo que, graças à própria fé nelas fundamentada e delas nutrida, possam devidamente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens do seu tempo, de forma acomodada à sua capacidade.

Cân. 249 - Nas Normas da formação sacerdotal proveja-se a que os alunos não só aprendam cuidadosamente a língua pátria, mas dominem também a língua latina e tenham conhecimentos das línguas estrangeiras que sejam necessárias ou úteis à sua formação e ao exercício do ministério pastoral.

Cân. 250 - Os estudos filosóficos e teológicos ministrados no seminário tanto podem realizar-se sucessiva como conjuntamente, segundo as Normas da formação sacerdotal; durem ao menos seis anos completos, mas de modo que às disciplinas filosóficas se dedique o tempo de um biénio completo, e aos estudos teológicos um quadriénio também completo.

Cân. 251 - A formação filosófica, que há de basear-se no património filo- sófico perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos tempos mais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promova a agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudos teológicos.

Cân. 252 - § 1. A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.

§ 2. Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de modo a adquirirem uma visão geral de toda ela.

§ 3. Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na Palavra de Deus escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alu- nos aprendam a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico, liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais, segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.

Cân. 253 - § 1. Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interes - sados, para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoral ou a licenciatura nas universidades ou faculdades reco - nhecidas pela Santa Sé.

§ 2. Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para lecio- narem a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia, o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão de ensinar segundo o método próprio.

§ 3. O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autoridade referida no § 1.

Cân. 254 - § 1. Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto se consiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos.

§ 2. Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para exa- minar os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto, exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos aprendam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho.

Cân. 255 - Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e reger o povo de Deus.

Cân. 256 - § 1. Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo peculiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da cate- quética e da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração da paróquia e no desempenho de outros cargos.

§ 2. Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários, ecuménicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.

Cân. 257 - §1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardina- rão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se de- dicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.

§ 2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem trans - ferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.

Cân. 258 - Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alunos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado, adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo do Ordinário.

Cân. 259 - § 1. Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar supe - riormente o que diz respeito ao governo e administração do seminário.

§ 2. O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à formação dos alunos bem como ao ensino filosófico e teoló- gico que nele é ministrado, e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos, sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas.

Cân. 260 - No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.

Cân. 261 - § 1. O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais superiores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observem fielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.

§ 2. O reitor e o diretor dos estudos esforcem-se para que os professores cumpram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as pres- crições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.

Cân. 262 - O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, exceto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no c. 985.

Cân. 263 - O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurar que se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, à remuneração dos professores e demais necessidades do seminário.

Cân. 264 - §1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditó- rio referido no c. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.

§ 2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja atualmente um colégio de alunos ou de docentes para promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

Fale no WhatsApp
Escolha a comunidadeSão João Maria VianneySão Sebastião