Cân. 197 - A Igreja aceita a prescrição, como modo de adquirir ou de perder um direito subjetivo e bem assim de se libertar de obrigações, se - gundo o estabelecido na legislação civil da respetiva nação, com as exceções estabelecidas nos cânones deste Código.
Cân. 198 - Nenhuma prescrição tem valor se não se basear na boa-fé, não só no início, mas em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o prescrito no c. 1362.
Cân. 199 - Não estão sujeitos à prescrição:
1.º os direitos e obrigações que são de lei divina natural ou positiva;
2.º os direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;
3.º os direitos e obrigações diretamente respeitantes à vida espiritual dos fiéis;
4.º os limites certos e indubitáveis das circunscrições eclesiásticas;
5.º os estipêndios e encargos de Missas;
6.º a provisão do ofício eclesiástico que, segundo as normas do direito, requer o exercício da ordem sagrada;
7.º o direito de visita e a obrigação de obediência, de forma que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não estejam sujeitos a nenhuma autoridade.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
