CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS
Cân. 184 - § 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tem- po estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, por renúncia, transferência, remoção e privação.
§ 2. Extinto, por qualquer modo, o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito deter- mine outra coisa.
§ 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.
Cân. 185 - Àquele que perder o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito.
Cân. 186 - A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingido o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente. Art. 1 DA RENÚNCIA
Cân. 187 - Qualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, re - nunciar ao ofício eclesiástico.
Cân. 188 - A renúncia apresentada por medo grave, injustamente incu- tido, por dolo ou erro substancial ou feita simoniacamente, é inválida pelo próprio direito.
Cân. 189 - § 1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, à autoridade competente para prover o ofício de que se trata.
§ 2. A autoridade não aceite a renúncia que não se baseie em causa justa e proporcionada.
§ 3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de três meses; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicação do renunciante feita segundo as normas do direito.
§ 4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renunciou pode obter o ofício por outro título. Art. 2 DA TRANSFERÊNCIA
Cân. 190 - § 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simul - taneamente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere.
§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.
§ 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito.
Cân. 191 - § 1. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ou o determine a autoridade competente.
§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até ter tomado posse canónica do segundo. Art. 3 DA REMOÇÃO
Cân. 192 - A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitima- mente da autoridade competente, mantidos os direitos porventura adqui- ridos por contrato, quer pelo próprio direito segundo as normas do c. 194.
Cân. 193 - § 1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proceder estabelecido pelo direito.
§ 2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo, sem prejuízo do prescrito no c. 624 § 3.
§ 3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferi- do segundo o prudente juízo da autoridade competente, pode ser removido dele por causa justa, por decisão da mesma autoridade.
§ 4. Para surtir efeito, o decreto de remoção, deve ser intimado por escrito.
Cân. 194 - § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício:
1.º quem perder o estado clerical;
2.º quem publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja;
3.º o clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só civil.
§ 2. A remoção de que se trata nos nn. 2 e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente.
Cân. 195 - Se alguém, não pelo próprio direito, mas por decreto da au- toridade competente, for removido do ofício de que auferia o sustento, a mesma autoridade procure que oportunamente se proveja à sua sustentação durante o tempo conveniente, a não ser que já tenha sido providenciado de outra forma. Art. 4 DA PRIVAÇÃO
Cân. 196 - § 1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efetuar-se segundo as normas do direito.
§ 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
