DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
Brasão da paróquiaParóquia do Alto BrancoSão João Maria Vianney e São Sebastião
Todos os capítulos

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO XI · DO CÔMPUTO DO TEMPO

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS

Cân. 200 - Se outra coisa não estiver expressamente determinada no direito, conte-se o tempo segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 201 - § 1. Entende-se por tempo contínuo aquele que não sofre nenhuma interrupção.

§ 2. Entende-se por tempo útil aquele que de tal forma compete a quem exerce ou persegue o seu direito, que não corra para quem ignore ou não possa agir.

Cân. 202 - § 1. Em direito, entende-se por dia o espaço de 24 horas conta- das de forma contínua, e começa à meia-noite, a não ser que expressamente se diga outra coisa; por semana, o espaço de 7 dias; por mês, o espaço de 30 dias, e por ano, o espaço de 365 dias, a não ser que se diga que o mês e o ano se devem contar como estão no calendário.

§ 2. Se o tempo for contínuo, o mês e o ano devem contar-se sempre como estão no calendário.

Cân. 203 - § 1. O dia a quo não se inclui no prazo, a não ser que o início deste coincida com o início do dia, ou outra coisa se estabeleça expressa - mente no direito.

§ 2. A não ser que se estabeleça o contrário, o dia ad quem inclui-se no prazo, de modo que, se este constar de um ou mais meses ou anos, uma ou mais semanas, termina com o fim do último dia do mesmo número, ou, se o mês carecer deste número, ao terminar o último dia do mês.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

Fale no WhatsApp
Escolha a comunidadeSão João Maria VianneySão Sebastião