DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO VIII · DO PODER DE GOVERNO

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS

Cân. 129 - § 1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e que também é chamado poder de jurisdição.

§ 2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as normas do direito.

Cân. 130 - O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algu- mas vezes, porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercício possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser na medida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados.

Cân. 131 - § 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício.

§ 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário.

§ 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação.

Cân. 132 - § 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder delegado.

§ 2. Contudo, a não ser que na concessão outra coisa se determine expressamente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não se extingue com o termo do direito do Ordinário ao qual fora concedida, ainda que ele a tivesse começado a executar, mas passa para qualquer Ordinário que lhe suceda no governo.

Cân. 133 - § 1. É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas.

§ 2. Não se considera que ultrapassa os limites do seu mandato o dele- gado que executar aquilo para que foi delegado de modo diverso daquele que se determina no mandato, a não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade.

Cân. 134 - § 1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparada segundo o c. 368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário.

§ 2. Com o nome de Ordinários do lugar designam-se todos os referidos no § 1, excetuados os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica.

§ 3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo dioce- sano e aos que lhe são equiparados no c. 381 § 2, com exclusão do Vigário geral e episcopal, a não ser por mandato especial.

Cân. 135 - § 1. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial.

§ 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direi- to, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrária ao direito superior.

§ 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os atos preparatórios de qualquer decreto ou sentença.

§ 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 136 - Quem tem poder executivo pode exercê-lo, mesmo estando fora do território, em relação aos seus súbditos, embora ausentes do terri- tório, a não ser que pela natureza da matéria ou por prescrição do direito conste outra coisa; e também em relação aos peregrinos que atualmente se encontrem no território, se se tratar de conceder favores ou de dar execução a leis universais ou a leis particulares a que eles estejam sujeitos segundo as normas do c. 13 § 2, n. 2.

Cân. 137 - § 1. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa.

§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdele - gado, quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida.

§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordinário, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelega- do em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais atos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante.

§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.

Cân. 138 - O poder executivo ordinário e o poder delegado para todos os casos é de interpretação lata; qualquer outro é de interpretação restrita; no entanto, a quem foi dado poder delegado, entende-se que lhe é igualmente concedido tudo aquilo sem o que tal poder não pode ser exercido.

Cân. 139 - § 1. A não ser que pelo direito se tenha estabelecido outra coisa, pelo facto de alguém recorrer a uma autoridade competente, mesmo superior, não se suspende o poder executivo de outra autoridade compe- tente, quer este seja ordinário quer delegado.

§ 2. Porém o inferior não se intrometa na causa deferida à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso avise imediata- mente o superior acerca do facto.

Cân. 140 - § 1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuar a ocupar-se do caso.

§ 2. Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de um as - sunto, todos devem proceder a teor do c. 119, a não ser que outra coisa se disponha no mandato.

§ 3. O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi de - legado solidariamente.

Cân. 141 - Se vários forem delegados sucessivamente, ocupe-se do assun- to aquele cujo mandato é anterior e não tiver sido posteriormente revogado.

Cân. 142 - § 1. O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorrido o prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessação da causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada diretamente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado ma- nifestada ao delegante e por este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não ser que isso se deduza claramente das cláusulas apostas.

§ 2. Contudo, o ato exercido por poder delegado só para o foro interno, executado por inadvertência depois de ter expirado o tempo da concessão, é válido.

Cân. 143 - § 1. O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está anexo.

§ 2. A não ser que se determine outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-se se legitimamente se apelar ou for interposto recurso contra a privação ou remoção do ofício.

Cân. 144 - § 1. Em caso de erro comum de facto ou de direito, e ainda em caso de dúvida positiva e provável, quer de direito quer de facto, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno.

§ 2. Esta mesma norma aplica-se às faculdades de que se trata nos cc. 882, 883, 966 e 1111 § 1.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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