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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO IX · DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS
Cân. 145 § 1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente consti- tuído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual.
§ 2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico de - terminam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício, quer pelo decreto da autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e se confere.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
