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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO VII · DOS ATOS JURÍDICOS

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS

Cân. 124 - § 1. Para a validade do ato jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essen- cialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do ato.

§ 2. O ato jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido.

Cân. 125 - § 1. O ato realizado por violência exercida por uma causa externa sobre a pessoa à qual esta de modo nenhum pode resistir, tem-se por não realizado.

§ 2. O ato realizado por medo grave, injustamente incutido, ou por dolo, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas pode ser res - cindido por sentença do juiz, quer a instância da parte lesada ou dos que lhe sucedem no direito, quer oficiosamente.

Cân. 126 - O ato realizado por ignorância ou por erro, que verse sobre aquilo que constitui a sua substância ou recai em condição sine qua non, é inválido; de contrário, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas o ato realizado por ignorância ou por erro pode dar lugar a uma ação rescisória segundo as normas do direito.

Cân. 127 - § 1. Quando se estabelece no direito que para realizar alguns atos o superior necessita do consentimento ou do parecer de algum colégio ou grupo de pessoas, deve ser convocado esse colégio ou grupo de pessoas nos termos do c. 166, a não ser que, quando se tratar somente de pedir o parecer, outra coisa se determine no direito particular ou no próprio; mas para que os atos sejam válidos requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes ou se tenha solicitado o parecer de todos.

§ 2. Quando o direito estabelece que o superior, para realizar alguns atos, necessita do consentimento ou do parecer de algumas pessoas, indi- vidualmente consideradas:

1.º se se exigir o consentimento, é inválido o ato do superior que não solicitou o consentimento dessas pessoas, ou que procedeu contra o voto das mesmas ou de alguma delas;

2.º se se exigir o parecer, é inválido o ato do superior que não ouviu essas pessoas; o superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas, mesmo sendo concorde, contudo sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde.

§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou parecer se requer têm obriga- ção de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, de guardar segredo cuidadosamente; obrigação que o superior pode urgir.

Cân. 128 - Quem ilegitimamente causar dano a outrem com um ato ju- rídico, e mesmo com qualquer outro ato realizado com dolo ou culpa, tem obrigação de reparar o dano causado.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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