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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DAS PESSOAS JURÍDICAS

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS

Cân. 113 - § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica têm a natureza de pessoa moral por própria ordenação divina.

§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, ou seja, sujeitos em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole.

Cân. 114 - § 1. As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim consentâneo com a missão da Igreja, que transcenda o fim de cada indivíduo, são constituídas pessoas jurídicas por prescrição de direito ou por especial concessão da autoridade competente feita por decreto.

§ 2. Os fins mencionados no § 1 são aqueles que se referem a obras de piedade, de apostolado ou de caridade, quer espiritual quer temporal.

§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica a não ser àquelas universalidades de pessoas ou de coisas que prossigam um fim realmente útil, e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto.

Cân. 115 - § 1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.

§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode constar de menos de três pessoas, é colegial se os seus membros determinam a sua atuação, concorrendo para tomar as decisões, com direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dos estatutos; de contrário, é não-colegial.

§ 3. A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens ou coisas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio.

Cân. 116 - § 1. As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pes- soas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas.

§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem esta personalidade quer pelo próprio direito quer por decreto da autoridade competente que expressa- mente a conceda; as pessoas jurídicas privadas adquirem esta personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda.

Cân. 117 - Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que preten- da adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.

Cân. 118 - Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem tal competência é reconhecida por direito universal ou par- ticular ou pelos estatutos próprios; representam a pessoa jurídica privada aqueles a quem tal competência é atribuída pelos estatutos.

Cân. 119 - No concernente aos atos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos:

1.º se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade;

2.º se se tratar de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igual- dade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto;

3.º o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.

Cân. 120 - § 1. A pessoa jurídica é, por sua natureza, perpétua; extingue- -se, contudo, se for suprimida legitimamente pela autoridade competente ou se deixar de atuar pelo espaço de cem anos; a pessoa jurídica privada extingue-se ainda se a associação se dissolver segundo as normas dos esta- tutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria fundação deixar de existir segundo as normas dos estatutos.

§ 2. Se existir só um dos membros da pessoa jurídica colegial e a uni - versalidade de pessoas não tiver deixado de existir segundo os estatutos, o exercício de todos os direitos da universalidade compete àquele membro único.

Cân. 121 - Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coisas, que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme uma única universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que oneravam as mesmas; no concernente em especial ao destino dos bens e ao cumprimento dos encargos, devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dos oferentes e os direitos adquiridos.

Cân. 122 - Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade jurídica pública, de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da parte desmembrada se erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiástica competente para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si ou por meio do executor:

1.º que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida proporção entre as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstâncias e as necessidades de cada uma;

2.º que o uso e usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para ambas as pessoas jurídicas e os encargos respetivos pesem sobre ambas, observada também a devida proporção, determinada equi - tativamente.

Cân. 123 - Extinta a pessoa jurídica pública, o destino dos seus bens e direitos patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito e pelos estatutos; se estes nada disserem, transferem-se para a pessoa jurídica ime- diatamente superior, salvos sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos; extinta a pessoa jurídica privada, o destino dos seus bens e encargos rege-se pelos estatutos próprios.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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