DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DA CONDIÇÃO CANÓNICA DAS PESSOAS FÍSICAS

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS

Cân. 96 - Pelo batismo o homem é incorporado na Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e direitos que, atendendo à sua condição, são próprios dos cristãos, na medida em que estes permanecem na comu- nhão eclesiástica e a não ser que obste uma sanção legitimamente infligida.

Cân. 97 - § 1. É maior a pessoa que completou dezoito anos de idade; antes desta idade é menor.

§ 2. O menor, antes de completar sete anos, chama-se infante e consi- dera-se que não tem o uso da razão; completados os sete anos, presume-se que o tem.

Cân. 98 - § 1. A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos.

§ 2. A pessoa menor, no exercício dos seus direitos, está sujeita ao poder dos pais ou tutores, exceto naquilo em que os menores, por lei divina ou pelo direito canónico, estão isentos do poder daqueles; no concernente à constituição dos tutores e aos seus poderes, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que o direito canónico prescreva outra coisa, ou o Bispo diocesano, em certos casos, por justos motivos, julgue conveniente providenciar por meio da nomeação de outro tutor.

Cân. 99 - Quem habitualmente carecer do uso da razão, considera-se que o não possui e equipara-se aos infantes.

Cân. 100 - A pessoa diz-se: morador, no lugar onde tem domicílio; adventício, no lugar onde tem quase-domicílio; peregrino, se se encontrar fora do domicílio ou quase-domicílio que ainda mantém; vago, se não tem domicílio ou quase-domicílio em parte alguma.

Cân. 101 - § 1. O lugar da origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, quando o filho nasceu, os pais tinham domicílio, ou na falta dele, quase-domicílio; ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase - -domicílio, o da mãe.

§ 2. Se se tratar de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nascimento; se de exposto, o lugar no qual foi encontrado.

Cân. 102 - § 1. O domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da inten- ção de aí permanecer perpetuamente se nada o fizer transferir-se, ou por a residência se ter prolongado, de facto, por cinco anos completos.

§ 2. O quase-domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada o fizer transferir-se, ou por a residência se ter prolongado, de facto, por três meses.

§ 3. O domicílio ou o quase-domicílio no território da paróquia diz-se paroquial; no território da diocese, ainda que não numa paróquia, diz-se diocesano.

Cân. 103 - Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem domicílio no lugar onde está situada a casa a que estão adscritos; quase-domicílio na casa onde residem, nos termos do c. 102 § 2.

Cân. 104 - Tenham os cônjuges domicílio ou quase-domicílio comum; por motivo de separação legítima ou por outra justa causa, cada um deles pode ter domicílio ou quase-domicílio próprio.

Cân. 105 - § 1. O menor tem necessariamente o domicílio ou o quase - -domicílio daquele a cujo poder está submetido. Depois da infância pode adquirir também quase-domicílio próprio; e o legitimamente emancipado, segundo as normas do direito civil, pode mesmo adquirir domicílio próprio.

§ 2. Aquele que, por motivo diverso da menoridade foi legitimamente entregue à tutela ou curatela de outrem, tem o domicílio ou o quase-do - micílio do tutor ou curador.

Cân. 106 - Perde-se o domicílio ou o quase-domicílio pelo abandono do lugar com intenção de não regressar, salvo o prescrito no c. 105.

Cân. 107 - § 1. Cada qual adquire o seu Pároco e Ordinário pelo domicílio ou pelo quase-domicílio.

§ 2. O Pároco ou o Ordinário próprio do vago é o Pároco ou o Ordinário do lugar onde o vago na ocasião se encontra.

§ 3. O Pároco próprio daquele que só tem domicílio ou quase-domicílio diocesano é o Pároco do lugar em que ele na ocasião se encontra.

Cân. 108 - § 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.

§ 2. Na linha reta, há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco.

§ 3. Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas, simultaneamente, excluído o tronco.

Cân. 109 - § 1. A afinidade origina-se no matrimónio válido, mesmo não consumado, e existe entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.

§ 2. A afinidade conta-se de forma que os que são consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa.

Cân. 110 - Os filhos que tiverem sido adotados nos termos da lei civil, consideram-se filhos daquele ou daqueles que os tiverem adotado.

Cân. 111 - § 1. Pela receção do batismo fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertençam ou, se um deles a esta não pertencer, ambos, de comum acordo, tiverem optado por que a prole fosse batizada na Igreja latina; na falta de acordo, fica adscrito à Igreja sui iuris a que o pai pertence.

§ 2. Se só um dos pais é católico, fica adscrito à Igreja à qual pertence o progenitor católico.

§ 3. Qualquer batizando que tiver completado catorze anos de idade pode livremente escolher batizar-se na Igreja latina ou em outra Igreja sui iuris; neste caso ele fica a pertencer à Igreja que escolheu.

Cân. 112 - § 1. Depois de recebido o batismo, são adscritos a outra Igreja sui iuris:

1.º quem tiver obtido licença da Sé Apostólica;

2.º o cônjuge que, ao contrair matrimónio ou na sua constância, declarar que deseja passar para a Igreja sui iuris do outro cônjuge; dissolvido, porém, o matrimónio, pode regressar livremente à Igreja latina;

3.º os filhos das pessoas referidas nos nn. 1 e 2, antes dos catorze anos completos, e ainda, nos matrimónios mistos, os filhos da parte católica que tenham passado legitimamente para outra Igreja sui iuris; atingida aquela idade, podem regressar à Igreja latina.

§ 2. A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma outra Igreja sui iuris não acarreta a adscrição a essa Igreja.

§ 3. Cada passagem a outra Igreja sui iuris passa a ter efeito a partir do momento da declaração feita diante do Ordinário do lugar dessa mesma Igreja ou do Pároco próprio ou do sacerdote delegado por um deles e de duas testemunhas, a não ser que algum rescrito da Sé Apostólica não de - termine de outro modo; e seja feito o averbamento no livro dos batismos.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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